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TRF
4ª REGIÃO - APELÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.67728-6/SC (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
2, P. 1398, j. 13.11.00)
RELATOR :
JUIZ MARCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : J.O.T.
ADVOGADO:
ENIR ANTONIO CARRADORE
APELADO :
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
APELAÇÃO
CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME FISCAL - UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
FRIAS NA CONTABILIDADE DA EMPRESA - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E
MATERIALIDADE DO DELITO - CONDENAÇÃO MANTIDA -INDEPENDENTEMENTE DA
TER OU NÃO O ACUSADO AUFERIDO VANTAGEM ECONÔMICA PESSOAL - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO PARA SUBSTITUIR A REPRIMENDA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1.
As provas documentais originárias da contabilidade da empresa gozam de presunção
de veracidade cabendo ao produtor do documento que pretender contrariá-lo
comprovar possível existência de vício.
2.
Para configuração do crime fiscal é indiferente que tenha o administrador
auferido ou não pessoalmente vantagem econômica, sendo suficiente o proveito
independentemente da pessoa jurídica em face da omissão no pagamento do
tributo.
3.
Estando presentes os requisitos para substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direito, é de se conceder essa benesse legal.
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