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Jur. ementada 1487/2001: Penal. Crime financeiro (Lei 7.492/86, art. 22). Depósito bancário no exterior. Caracterização.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" N° 2001.04.01.009224-2/SC (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1385, j. 19.04.01) 

RELATOR      : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

IMPETRANTE: R.G.

IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE BLUMENAU/SC

PACIENTE     : D.H.

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TIPICIDADE. PROVA ILÍCITA.

1. Aquele que deixa de declarar, para efeito de Imposto de Renda, depósito bancário no exterior, incorre, em tese, no delito insculpido no parágrafo único do art. 22 da Lei na 7.492/86.

2. "O órgão do Ministério Público, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência relativa à prova dos crimes previstos" no referido diploma legal (art. 29).

 

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