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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.076589-0/PR (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
2, P. 1402, j. 03.05.01)
RELATOR
: JUIZ ÉLCIO
PINHEIRO DE CASTRO
APELANTE : C.L.
ADVOGADO:
ALVARO BORGES JUNIOR
:
CLAUDIA SIQUEIRA LARA
APELADO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL.
NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONDUTA OMISSIVA.
ELEMENTO SUBJETIVO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. CULPABILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.57I-6/7. LEI Nº 9.639/98. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
PARCELAMENTO.
1.
No crime de não recolhimento de contribuição previdenciária descontada dos
empregados, previsto no art. 95, letra d, da Lei nº 8.212/91, o tipo subjetivo
esgota-se no dolo, não havendo exigência para que se comprove especial fim de
agir (animus rem sibi habendi).
2.
Quanto ao delito em análise, existe causa supralegal de exclusão da
culpabilidade relacionada às dificuldades financeiras da empresa do acusado.
Caso haja robusto conjunto probatório nos autos demonstrando essa situação -
que impossibilitaria o cumprimento da obrigação legal - impõe-se a absolvição.
3.
Na hipótese em tela, não foram reunidos meios probantes suficientes a embasar
a referida tese.
4.
Foram convalidados os atos praticados sob a égide da Medida Provisória nº
1.571, versões nºs 6 e 7, pelo artigo 12 da Lei nº 9.639/98.
5.
Aplica-se o favor legal àqueles que quitaram ou parcelaram seus débitos até
ó dia 10.11.97, isto é, até o advento da versão nº 8 da referida Medida
Provisória, que não reproduziu a parte final do § 6º do artigo 7º da reedição
nº 7.
6.
Rescindido o parcelamento por falta de pagamento, não há falar na manutenção
do benefício.
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