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Jur. ementada 1486/2001: Penal. Crime previdenciário. Medida provisória 1.571. Retroatividade.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.076589-0/PR (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 1402, j. 03.05.01)

RELATOR    : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

APELANTE  : C.L.

ADVOGADO: ALVARO BORGES JUNIOR

                  : CLAUDIA SIQUEIRA LARA

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

PENAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONDUTA OMISSIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. CULPABILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.57I-6/7. LEI Nº 9.639/98. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PARCELAMENTO.

1. No crime de não recolhimento de contribuição previdenciária descontada dos empregados, previsto no art. 95, letra d, da Lei nº 8.212/91, o tipo subjetivo esgota-se no dolo, não havendo exigência para que se comprove especial fim de agir (animus rem sibi habendi).

2. Quanto ao delito em análise, existe causa supralegal de exclusão da culpabilidade relacionada às dificuldades financeiras da empresa do acusado. Caso haja robusto conjunto probatório nos autos demonstrando essa situação - que impossibilitaria o cumprimento da obrigação legal - impõe-se a absolvição.

3. Na hipótese em tela, não foram reunidos meios probantes suficientes a embasar a referida tese.

4. Foram convalidados os atos praticados sob a égide da Medida Provisória nº 1.571, versões nºs 6 e 7, pelo artigo 12 da Lei nº 9.639/98.

5. Aplica-se o favor legal àqueles que quitaram ou parcelaram seus débitos até ó dia 10.11.97, isto é, até o advento da versão nº 8 da referida Medida Provisória, que não reproduziu a parte final do § 6º do artigo 7º da reedição nº 7.

6. Rescindido o parcelamento por falta de pagamento, não há falar na manutenção do benefício.

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