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Jur. ementada 1485/2001: Penal. Crime tributário. Medida provisória 1.571 (6ª e 7ª Edições). Apliação retroativa.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.078549-4/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 1438, j. 17.05.01) 

RELATOR    : JUIZ VILSON DARÓS

APELANTE  : S.M.B.

ADVOGADO: ZENO BITTENCOURT SOUZA JUNIOR E OUTRO

APELANTE  : J.E.A.

ADVOGADO: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL

APELADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.571-6/7, LEI Nº 9.639/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI 9.639/98, QUE, EM SEU ART, 12, CONVALIDOU OS ATOS PRATICADOS COM BASE NAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS VERSÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.571, ESTA CORTE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A SUSPENSÃO DO PROCESSO SE APLICA ÀQUELES QUE COMPROVAREM O PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO REQUERIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS REEDIÇÕES NOS 6 E 7 (26.09.1997 A 20.11.1997), BEM COMO AOS CASOS EM QUE O PARCELAMENTO FOI CONCEDIDO ANTERIORMENTE, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI PENAL.

No caso vertente, houve supressão do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, razão por que foram os denunciados incursos na Lei nº 8.137/90, cujos tipos penais não restaram contemplados de forma expressa pelo benefício penal instituído pela 6ª edição da Medida Provisória 1.571/97 e mantido na 7ª edição do referido diploma legislativo. Entretanto, impõe-se a aplicação da analogia in bonam partem, consoante reiteradas decisões desta Corte, a fim de ser declarada extinta a punibilidade dos denunciados ante a quitação integral do débito.

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