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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.078549-4/RS (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
2, P. 1438, j. 17.05.01)
RELATOR
:
JUIZ VILSON DARÓS
APELANTE : S.M.B.
ADVOGADO:
ZENO BITTENCOURT SOUZA JUNIOR E OUTRO
APELANTE : J.E.A.
ADVOGADO:
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.571-6/7, LEI Nº 9.639/98.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI 9.639/98, QUE, EM SEU
ART, 12, CONVALIDOU OS ATOS PRATICADOS COM BASE NAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS
VERSÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.571, ESTA CORTE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO
DE QUE A SUSPENSÃO DO PROCESSO SE APLICA ÀQUELES QUE COMPROVAREM O
PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO REQUERIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS
REEDIÇÕES NOS 6 E 7 (26.09.1997 A 20.11.1997), BEM COMO AOS CASOS EM QUE O
PARCELAMENTO FOI CONCEDIDO ANTERIORMENTE, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA
RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI PENAL.
No
caso vertente, houve supressão do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF,
razão por que foram os denunciados incursos na Lei nº 8.137/90, cujos tipos
penais não restaram contemplados de forma expressa pelo benefício penal
instituído pela 6ª edição da Medida Provisória 1.571/97 e mantido na 7ª
edição do referido diploma legislativo. Entretanto, impõe-se a aplicação da
analogia in bonam partem, consoante reiteradas decisões desta Corte, a
fim de ser declarada extinta a punibilidade dos denunciados ante a quitação
integral do débito.
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