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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 1999.04.01.024304-1/SC (DJU 06.06.2001, SEÇÃO
2, P. 1400)
RELATOR
:
JUIZ MARCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : R.S.
: M.S.A.
: M.S.A.
ADVOGADO:
EDGAR RAUEN SOARES
APELADO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
APELAÇÃO
CRIMINAL - PENAL E PROCESSO - CRIME FISCAL - LEI Nº 8137/91, ART. 1°, II,
-INSERÇÃO DE DOCUMENTO FALSO NA CONTABILIDADE PARA FRAUDAR O FISCO -
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - POSSIBILIDADE QUANDO A PROVA É EMINENTEMENTE
DOCUMENTAL E ORIGINÁRIA DA CONTABILIDADE DA EMPRESA - PENA BASE - ELEVADO VALOR
DO TRIBUTO SONEGADO - CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA SUA ELEVAÇÃO.
1.
O indeferimento de perícia contábil requerida pela defesa não implica em
nulidade do processo, especialmente quando a essência dos fatos é
eminentemente documental e originária da contabilidade da empresa, onde a
escrituração contábil deve informar por si só a origem dos lançamentos de
forma que qualquer pessoa possa compreender o seu conteúdo, independentemente
de ser expert, pois a obrigação de escrituração é de lei.
2.
Sendo elevado o valor do tributo sonegado justifica-se a fixação da reprimenda
base além do mínimo legal por se encontrar presente o referencial do art. 59
do Código Penal referente às conseqüências do crime.
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