INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1479/2001: Penal. Crime tributário. Prova pericial. Indeferimento. Ausência de nulidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 1999.04.01.024304-1/SC (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 1400) 

RELATOR   : JUIZ MARCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE : R.S.

                  : M.S.A.

                  : M.S.A.

ADVOGADO: EDGAR RAUEN SOARES

APELADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO - CRIME FISCAL - LEI Nº 8137/91, ART. 1°, II, -INSERÇÃO DE DOCUMENTO FALSO NA CONTABILIDADE PARA FRAUDAR O FISCO - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - POSSIBILIDADE QUANDO A PROVA É EMINENTEMENTE DOCUMENTAL E ORIGINÁRIA DA CONTABILIDADE DA EMPRESA - PENA BASE - ELEVADO VALOR DO TRIBUTO SONEGADO - CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA SUA ELEVAÇÃO.

1. O indeferimento de perícia contábil requerida pela defesa não implica em nulidade do processo, especialmente quando a essência dos fatos é eminentemente documental e originária da contabilidade da empresa, onde a escrituração contábil deve informar por si só a origem dos lançamentos de forma que qualquer pessoa possa compreender o seu conteúdo, independentemente de ser expert, pois a obrigação de escrituração é de lei.

2. Sendo elevado o valor do tributo sonegado justifica-se a fixação da reprimenda base além do mínimo legal por se encontrar presente o referencial do art. 59 do Código Penal referente às conseqüências do crime.

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: 

Será oportunamente publicada

 


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040