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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2001.72.04.001525-6/SC (DJU
06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1443, j. 03.05.01)
RELATOR
: JUIZ
VILSON DARÓS
RECORRENTE: L.F.
ADVOGADO
: FRANCISCO AUGUSTO
CESAR DO NASCIMENTO E OUTRO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
NÃO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 9.983/2000. ABOLITIO
CRIMINIS. INOCORRÊNCiA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL.
O
artigo 3º da Lei nº 9.983/00 revogou expressamente o art. 95, d, da Lei nº
8.212/91. Ocorre que se por um lado houve a revogação do citado artigo, por
outro, a própria Lei nº 9.983 dispôs sobre a mesma conduta prevendo-a, agora,
no art. 168-A do Código Penal. Dessa forma, não há falar em abolitio criminis.
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