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Jur. ementada 1475/2001: Penal. Crime previdenciário. Apropriação indébita. Lei 9.983/00. Inocorrência de ""abolitio criminis"".

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2001.72.04.001525-6/SC (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1443, j. 03.05.01)

RELATOR      : JUIZ VILSON DARÓS

RECORRENTE: L.F.

ADVOGADO   : FRANCISCO AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO E OUTRO

RECORRIDO   : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 9.983/2000. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCiA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL.

O artigo 3º da Lei nº 9.983/00 revogou expressamente o art. 95, d, da Lei nº 8.212/91. Ocorre que se por um lado houve a revogação do citado artigo, por outro, a própria Lei nº 9.983 dispôs sobre a mesma conduta prevendo-a, agora, no art. 168-A do Código Penal. Dessa forma, não há falar em abolitio criminis.

 

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