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TRF
5ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2.264 - PE (99.05.47628-8) (DJU
04.06.2001, SEÇÃO 2, p. 501, j. 15.02.01)
APELANTE
: JUSTIÇA
PÚBLICA
APELADO : G.G.
ADVOGADO:
MARCELO SALES CADENA
E OUTRO
ORIGEM
: 6ª VARA - PE
RELATOR
: JUIZ FANCISCO
CAVALCANTI - TERCEIRA TURMA
EMENTA
APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DESVIO DE RECURSOS DE
FINANCIAMENTO. ART. 20 DA LEI Nº 7.492/86. CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA.
-A
desclassificação do débito do tomador do financiamento para "empréstimo
pessoal" efetuada pelo BACEN não tem o condão de excluir o crime, que
restou consumado no momento da aplicação indevida dos recursos recebidos com
formalidade distinta daquela especificada no contrato.
-O
pagamento do débito após o desvio, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia
ou ao julgamento não é, portanto, suficiente para excluir o crime em comento.
-Apelação
provida.
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