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Jur. ementada 1465/2001: Penal. Crime financeiro. Prisão preventiva. Magnitude da lesão.

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TACRIM 11

STF - PRISÃO PREVENTIVA E MAGNITUDE DA LESÃO (INFORMATIVO Nº 232, DE 4 A 8 DE JUNHO DE 2001, P. 1) 

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, acusado da prática de crime contra o sistema financeiro nacional definido na Lei dos Crimes de Colarinho Branco (Lei 7 .492/86), fundada na magnitude da lesão causada, nos termos do art. 30 da mesma Lei ("Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta Lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada.") e, ainda, se sustentava a nulidade do acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região nos autos de habeas corpus, uma vez que, tendo sido solicitado o segundo adiamento por um dos advogados constituídos do réu para efeito de apresentar sustentação oral, tal pedido fora negado porquanto a sustentação oral poderia ter sido feita pelo outro patrono, presente à sessão - v. Informativo 226. O Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem por entender fundamentado o decreto de prisão preventiva expedido contra o paciente com base na necessidade de garantir a ordem pública para guardar a respeitabilidade das instituições públicas, vencidos, neste ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Ilmar Galvão, Celso de Mello e Marco Aurélio, sob o fundamento de que a garantia da ordem pública invocada como fundamento do decreto se caracteriza como antecipação da sanção penal e que a "magnitude da lesão", por si só, não é motivo suficiente para justificar a prisão preventiva sem a ocorrência dos requisitos do art. 312 do CPP. Quanto à alegada nulidade do julgamento do habeas corpus pela negativa do pedido de adiamento para que um dos advogados do paciente pudesse fazer sustentação oral, o Tribunal, também por maioria, indeferiu o pedido por considerar inexistente o alegado cerceamento de defesa, uma vez que estava presente naquela assentada outra advogada constituída pelo paciente, com idênticos poderes, que poderia ter feito a sustentação oral. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Celso de Mello e Marco Aurélio, que deferiam a ordem para anular o julgamento a fim de que outro se realizasse, propiciada a defesa oral. O Min. Marco Aurélio também ficou vencido quanto à concessão de habeas corpus de ofício pelo excesso de prazo da instrução penal. HC 80.717-SP, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ acórdão Ministra Ellen Gracie, 13.6.2001.(HC-80717)

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