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STJ
- RECURSO ESPECIAL Nº 217.668 - PR (1999/0047922-0) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO
1, P. 264)
RELATOR
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : J.C.D.
RECORRIDO : O.M.
ADVOGADO : LUIZ
ALBERTO MACHADO E OUTROS
EMENTA
PENAL.
DÉBITO TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. FORMALIZAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ART. 34 DA LEI 9.249/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1.
A transação proposta pelo contribuinte e aceita pelo INSS, antecedentemente ao
recebimento da denúncia, com vistas à extinção do crédito tributário pelo
pagamento, ainda que de forma parcelada e mediante concessões mútuas, retira a
justa causa para a ação penal. O art. 34, da Lei 9.249/95 fala em
"promover o pagamento" e, nestas circunstâncias, formalizado
bilateralmente o ajuste, com providências efetivas ao pagamento, nada impede
que este se faça após o ato de recebimento da acusação.
2.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Hamilton
Carvalhido, Paulo Gallotti,
Fontes
de Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro-Relator.
Brasília, 08 de maio de 2001 (data de julgamento).
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