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Jur. ementada 1441/2001: Penal. Crime previdenciário. Transação e parcelamento do débito antes da denúncia. Extinção da punibilidade.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 217.668 - PR (1999/0047922-0) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 264) 

RELATOR       : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO  : J.C.D.

RECORRIDO  : O.M.

ADVOGADO   : LUIZ ALBERTO MACHADO E OUTROS

 

EMENTA

 

PENAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. FORMALIZAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 34 DA LEI 9.249/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. A transação proposta pelo contribuinte e aceita pelo INSS, antecedentemente ao recebimento da denúncia, com vistas à extinção do crédito tributário pelo pagamento, ainda que de forma parcelada e mediante concessões mútuas, retira a justa causa para a ação penal. O art. 34, da Lei 9.249/95 fala em "promover o pagamento" e, nestas circunstâncias, formalizado bilateralmente o ajuste, com providências efetivas ao pagamento, nada impede que este se faça após o ato de recebimento da acusação.

2. Recurso não conhecido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti,

Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro-Relator.

Brasília, 08 de maio de 2001 (data de julgamento).

 

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