INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1436/2001: Penal. Crime financeiro. Gestão fraudulente (art. 4º, Lei 7.492/86). Constitucionalidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - PROC. /SP 1999.03.99.088279-7 ACR 9201 9 (DJU 05.06.2001, SEÇÃO 1, P. 922) 

ORIG       : 9601012710

APTE       : S.P.H.M.

APTE       : W.R.

ADV         : ARNALDO MALHEIROS FILHO

APDO      : JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR: DES. FED. THEOTONIO COSTA / PRIMEIRA TURMA

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. APURAÇÃO DELIBERADA DE PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO E DE COMPRA E VENDA FINAL DE TÍTULOS PÚBLICOS VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE RESULTADOS PARA OUTRA INSTITUIÇÃO. DESVIO DE RECEITAS EM OPERAÇÕES DAY TRADE. OPERAÇÕES COMPROMISSADAS EXCEDENTES AO VALOR DE 10 (DEZ) VEZES O PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA INSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA NO ESCLARECIMENTO DA VERDADE REAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA LEI 7.492/86. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL AFASTADA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. IDONEIDADE DO TESTEMUNHO DE TÉCNICOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ATUAÇÃO RATIONE MUNERIS NA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS IRREGULARIDADES. OBJETIVIDADE DOS DEPOIMENTOS. CAPACITAÇÃO TÉCNICA A CONFERIR FIDEDIGNIDADE E IMPARCIALIDADE À PROVA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

III - O tipo do artigo 4º da Lei 7.492/86 não pode ser acoimado de inconstitucionalidade, sob o pretexto de veicular tipo penal sem a descrição taxativa do comportamento nela incriminado, em afronta ao princípio da reserva legal, tendo em vista que, com o advento da Lei do Colarinho Branco, a produção do resultado naturalístico deixou de integrar a figura delitiva tanto da gestão fraudulenta como da temerária, ao contrário do que ocorria sob o pálio da Lei de Economia Popular, passando o tipo a descrever tão somente o comportamento do sujeito, de tal forma que não mais se pode falar em crime de resultado, mas em crime de  mera conduta na hipótese.

IV - Descrição típica que não pode ser tida como atentatória ao princípio da reserva legal, pois a interpretação da conduta incriminada deverá sempre guardar um caráter teleológico, em que o grau da antijuricidade será proporcional ao grau de afetação à objetividade jurídica da norma.

(...)

VII - Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, Acordam os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional da Terceira Região, em conformidade com a ata de julgamento, à unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação.

São Paulo, 24 de abril de 2001 (data de julgamento).

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: 

Será oportunamente publicada

 


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040