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STJ
- RECURSO ESPECIAL N° 159.633-DF (1997/0091829-7) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1,
P. 201)
RELATOR :
MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO : L.E.O.N.
ADVOGADO :
PAULO CESAR DE AVILA E SILVA E OUTRO
EMENTA
SONEGAÇÃO
FISCAL - ICMS - PARCELAMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE -INOCORRÊNCIA.
-O
simples parcelamento do débito fiscal, antes do recebimento da denúncia, não
enseja a extinção da punibilidade, conforme jurisprudência do STF.
-Recurso
provido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Os Srs.
Ministros JOSÉ ARNALDO e FELIX FISCHER votaram com o Sr. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, que lavrou o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Relator
e EDSON VIDIGAL.
Brasília,
24 de outubro de 2000 (data do julgamento).
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