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Jur. ementada 2954/2002: Penal. Crime tributário (Lei 8.137/90). Tributo incidente sobre ilícito penal. Crime configurado. Caso nicolau.

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TRF 3ª REGIÃO - PROC 2001.61.81.000122-0 (DJU 26.02.02, SEÇÃO 2, P. 424, J. 30.10.01) RECTE : JUSTIÇA PÚBLICA
RECDO : N.S.N. RÉU PRESO
ADV : ALBERTO ZACHARIAS TORON
RELATOR: DES.FED. SUZANA CAMARGO / QUINTA TURMA EMENTA PROCESSO PENAL RECURSO DA JUSTIÇA PÚBLICA. DENÚNCIA REJEITADA CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRIBUTO. CONCEITO. ARTIGO 150, INCISO IV, DA CF. FATO GERADOR ARTIGO 118 DO CTN. ARTIGO 153, PAR. 4º, DA CF INTERPRETAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA ARTIGO 3° DO CTN PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. LEIS 4506/64 E 7.713/88. DECRETO Nº 85450/88 ARTIGO 43 CTN. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ARTIGO 145, PAR. 1º, DA CF PEÇA ACUSATÓRIA SUBSTRATO FÁTICO E LEGAL, RECURSO PROVIDO DENÚNCIA RECEBIDA.
I. Tratando-se de denúncia que imputa ao acusado a prática do delito descrito no artigo 1º, I, da Lei n. 8137/90, expresso em suprimir ou reduzir tributo, mediante omissão de informações, bem como prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias no tocante ao imposto de renda devido em cinco anos-base, não há que se falar em atipicidade da conduta em razão de alguns dos rendimentos tributáveis terem sido produto de eventual prática criminosa.
II. É que, praticado o ato jurídico ou celebrado o negócio que a lei tributária erigiu em fato gerador, mesmo que ilícito seu objeto, está nascida a obrigação para com o Fisco, que subsiste independentemente da validade ou invalidade do ato que lhe deu origem, razão pela qual a supressão ou redução do tributo devido, nos moldes descritos no artigo 1º, I, da Lei n 8137/90, caracteriza, em tese, crime contra a ordem tributária.
III. A norma de tributação leva em conta, tão-somente, o fato gerador em razão do seu aspecto econômico, resultante da capacidade contributiva, ou seja, exclusivamente os efeitos econômicos das situações definidas como fato gerador é que guardam importância para a ordem tributária, independentemente do caráter jurídico ou não da respectiva atividade, sendo, desta forma, perfeitamente cabível que uma situação ilícita subsuma-se à descrição legal do fato gerador.
IV. O artigo 3° do Código Tributário Nacional, ao estabelecer a inadmissibilidade da cobrança de tributo, como prestação pecuniária compulsória, que constitua sanção de ato ilícito, que tão-somente, prescrever ser inviável a utilização do tributo com a finalidade extrafiscal de se penalizar a ilicitude, não havendo, portanto, nenhuma antinomia entre referido dispositivo legal e o disposto no artigo 118 do mesmo estatuto legal, que considera irrelevante a licitude ou não da atividade, de modo a afastar, destarte, a idéia de sanção de ato ilícito.
V. O critério adotado pelo artigo 118 do Código Tributário Nacional atende ao princípio da isonomia tributária, posto que aplicado em matéria de imposto de renda, sobreeleva, exclusivamente, o aspecto econômico do fato gerador independentemente da origem dos rendimentos que lhe deram causa, e, assim, está sujeito à tributação tanto o trabalhador assalariado, que exerce uma atividade laboral lícita e aufere rendimentos tributáveis, com aquele que quer fazer do crime meio de vida e sobrevivência.
VI. Para efeitos de tributação, não é levado em conta eventual ilicitude da respectiva atividade, sendo nesse sentido não somente artigo 118 do CTN, como também o teor das Leis nos 4.506/64 e 7.713/88, assim como o Decreto nº 85.450, de 04.12.80.
VII. Em se tratando de imposto de renda, o legislador leva em consideração, tão-somente, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, nos termos do disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional.
VIII. Não prospera a ordem de argumentação trazida na decisão recorrida, no sentido de ser inaplicável ao caso em exame o mencionado artigo 43 do CTN, em razão de ter ocorrido a mera detenção ilegal e precária de bens e valores, mas não sua posse ou propriedade, tendo em vista referida condição não encontrar amparo legal, além do que, nos termos da norma em epígrafe, verifica-se que o fato gerador depende, tão-somente, da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica e não da posse ou propriedade, propriamente ditas.
IX. O que não se admite é a tributação de algo que na verdade, em momento algum, ingressou no patrimônio do contribuinte, situação essa inexistente no caso em exame, tanto que todos os bens elencados, segundo a denúncia, importaram em acréscimo patrimonial não declarado, a preencher, destarte, o requisito expresso na disponibilidade econômica, não havendo, também, que se cogitar, por essa mesma razão, de violação ao princípio da capacidade insculpido no artigo 145, par. 1º, da Constituição Federal.
X. Em nada altera a questão relativa à capacidade contributiva, o fato de os bens, objeto de tributação, já não estar mais à disposição do agente em momento posterior ao da realização da hipótese de incidência, posto que esse primado leva em conta, precipuamente, o dever pessoal de contribuição, segundo a respectiva capacidade econômica do contribuinte, quando da ocorrência do fato gerador.
XI. Não restando caracterizada a alegada atipicidade dos fatos narrados na denúncia, nos moldes tratados pelo inciso I, do artigo 43 do Código de Processo Penal, não é caso de rejeição da denúncia.
XII. Verificando-se que a peça acusatória conta, em tese, com substrato fático e legal, a ocorrência de outras circunstâncias, que porventura possam demonstrar o não cometimento dos crimes, bem como a ausência de dolo, ou, ainda, eventual relevância ou não das respectivas condutas apontadas como criminosas, constituem matérias que só poderão ser analisadas durante a dilação probatória, a ser levada a efeito na própria instrução criminal da ação penal e não na fase do recebimento da denúncia, sob pena de restar caracterizada uma absolvição antecipada, que não encontra suporte legal em nosso ordenamento jurídico.
XIII. Diante dos termos da denúncia, o recorrido não se encontra tolhido no exercício do direito de defesa, dado que a peça acusatória revela com clareza qual é a ordem de imputação que lhe é endereçada.
XIV. Recurso do Ministério Público Federal provido. Denúncia recebida.


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