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STJ – HABEAS CORPUS Nº 14.463 – PE (2000/0101410-2) (DJU 29.10.01, SEÇÃO 1, P. 222, J. 06.09.01)
RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: B.T. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
PACIENTE : J.L.M.
PACIENTE : M.S.L.T.
PACIENTE : M.E.
PACIENTE : D.L.
SUST. ORAL : BORIS TRINDADE (P/PACTE)
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO PEDIDO. EXCLUSÃO NA DENÚNCIA DO ART. 22 DA LEI 7.492/86. IMPOSSIBILIDADE.
No que tange à alegação de que os fatos capitulados na denúncia não constituem os delitos de falsidade ideológica financeira, nem prática de operação cambial não autorizada, não pode ser apreciada na via do habeas corpus, por demandar exame aprofundado de provas, providência incompatível.com a via eleita.
Narrando a denúncia fatos revestidos, em tese, de ilicitude penal, com observância do disposto no art. 41, do CPP, incabível é a concessão de habeas corpus para trancamento da ação penal sob alegação de falta de justa causa.
A prestação de informação falsa em contrato do câmbio autorizado (art. 21, par. único da Lei) 7.492/86) não é absorvida, na hipótese, por uma operação de câmbio posterior, não autorizada, promovendo evasão de divisas (art. 22 da mesma Lei).
É de todo descabida a tese defendida pelo impetrante (absorção do crime-fim pelo crime-meio).
Impossibilidade da desclassificação jurídica do fato (exclusão do art. 22 da Lei 7.492/86 da peça incoativa).
O Ministério Público não está adstrito a classificação jurídica dada pelas autoridades administrativas.
O art. 22 da Lei 7.492/86 menciona pena mínima de 2 anos, o que por si só inviabiliza a suspensão do processo.
Ordem denegada.
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