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Jur. ementada 2271/2001: Processo penal. Crime financeiro (Lei 7.492/86, art. 16). Funcionamento de casa de câmbio sem autorização do Banco Central.

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TRF 3ª REGIÃO – PROC. 2000.03.00.051576-9 (DJU 16.08.01, SEÇÃO 2, P. 1358, J. 29.05.01)

IMPTE: M.F.P.
IMPTE: M.F.
PACTE: N.F.
ADV : M.F.
IMPDO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MARÍLIA SEC JUD SP
RELATOR: DES. FED. ARICE AMARAL / SEGUNDA TURMA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE CRIME E DA AUTORIA.
I – A denúncia não é inepta pois foi ofertada em observância aos requisitos 41 do CPP, descrevendo com clareza os fatos imputados ao paciente com todas as circunstâncias e elementares do tipo penal, de molde a possibilitar ao réu a ampla defesa.
II – A peça acusatória está apoiada nos elementos constantes do procedimento de fiscalização e retrata fatos suficientes e conclusivos que denotam a prática dos delitos previstos no artigo 16, da Lei 7.492/86 e artigo 289, do CP.
III – O delito previsto na Lei 7.492/86 é crime que pode se consumar, não apenas com a ocorrência de uma única operação financeira, mas também em razão da atividade habitual de câmbio sem a autorização do Banco Central do Brasil.
IV – Nenhuma irregularidade ha no flagrante pois, embora não tenha havido crime na mera compra e venda de dólares americanos preparada por agentes da polícia federal, foram apreendidos vários objetos peculiares à atividade de câmbio, diversos valores em dólares americanos dentre outros, indicando que naquele local funcionava uma casa de câmbio clandestina.
V – Há que se considerar, ainda que o flagrante se deu também em razão da ocorrência do crime de moeda falsa, o que, por si só, é apto a fundamentar validamente o flagrante.
VI – O habeas corpus não é a via própria para o exame aprofundado e valorativo das provas.
VII – A jurisprudência dos nossos Tribunais pacificou o entendimento de que o habeas corpus não se presta ao trancamento da ação penal quando houver indícios da existência de crime e de sua autoria.
VIII – Ordem denegada.



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