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TRF 3ª REGIÃO – PROC. 2000.03.00.051576-9 (DJU 16.08.01, SEÇÃO 2, P. 1358, J. 29.05.01)
IMPTE: M.F.P.
IMPTE: M.F.
PACTE: N.F.
ADV : M.F.
IMPDO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MARÍLIA SEC JUD SP
RELATOR: DES. FED. ARICE AMARAL / SEGUNDA TURMA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. FLAGRANTE
PREPARADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE CRIME E DA AUTORIA.
I
– A denúncia não é inepta pois foi ofertada em observância aos requisitos
41 do CPP, descrevendo com clareza os fatos imputados ao paciente com todas as
circunstâncias e elementares do tipo penal, de molde a possibilitar ao réu a
ampla defesa.
II
– A peça acusatória está apoiada nos elementos constantes do procedimento
de fiscalização e retrata fatos suficientes e conclusivos que denotam a prática
dos delitos previstos no artigo 16, da Lei 7.492/86 e artigo 289, do CP.
III
– O delito previsto na Lei 7.492/86 é crime que pode se consumar, não apenas
com a ocorrência de uma única operação financeira, mas também em razão da
atividade habitual de câmbio sem a autorização do Banco Central do Brasil.
IV
– Nenhuma irregularidade ha no flagrante pois, embora não tenha havido crime
na mera compra e venda de dólares americanos preparada por agentes da polícia
federal, foram apreendidos vários objetos peculiares à atividade de câmbio,
diversos valores em dólares americanos dentre outros, indicando que naquele
local funcionava uma casa de câmbio clandestina.
V
– Há que se considerar, ainda que o flagrante se deu também em razão da
ocorrência do crime de moeda falsa, o que, por si só, é apto a fundamentar
validamente o flagrante.
VI
– O habeas corpus não é a via própria para o exame aprofundado e valorativo
das provas.
VII
– A jurisprudência dos nossos Tribunais pacificou o entendimento de que o
habeas corpus não se presta ao trancamento da ação penal quando houver indícios
da existência de crime e de sua autoria.
VIII
– Ordem denegada.
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