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Jur. ementada 1416/2001: Penal. Sursis. Revogação por condenação em virtude de outro delito. Prescindibilidade da oitiva prévia do condenado.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.389 -PR (2000/0077487-1) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 188) 

RELATOR      : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

RECORRENTE: M.C.R.A.

ADVOGADO  : WALTER BORGES CARNEIRO E OUTROS

RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PACIENTE    : M.C.R.A. 

 

EMENTA 

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

Em tema de crime de sonegação de tributos a responsabilidade, em tese, é dos dirigentes da empresa nos termos do contrato social, sendo inviável apreciar, nos limites do habeas corpus a alegação de que o paciente não participava da gestão dos negócios.

A orientação jurisprudencial de que o Prefeito não pode se sujeito ativo do crime de não-recolhimento de contribuiÇões previdenciárias descontadas dos servidores municipais não exime a responsabilidade de sócio-gerente de pessoa jurídica de direito privado que, em proveito pessoal, incorre no mesmo delito, apesar de estar formalmente afastado da administração da empresa para o exercício de mandato de Prefeito.

A simples penhora dos bens da empresa em execução fiscal promovida pelo INSS, mesmo que efetivada antes do recebimento da denúncia, não é suficiente para ensejar a extinção da punibilidade nos termos do art. 34, da Lei 9.249/95, eis que exigida para tanto a satisfação voluntária e integral do débito tributário. Recurso conhecido, mas desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL.

Brasília(DF), 15 de março de 2001 (data de julgamento).

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