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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.389 -PR (2000/0077487-1) (DJU
04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 188)
RELATOR :
MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE: M.C.R.A.
ADVOGADO :
WALTER BORGES CARNEIRO E OUTROS
RECORRIDO
: TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PACIENTE :
M.C.R.A.
EMENTA
RECURSO
EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Em
tema de crime de sonegação de tributos a responsabilidade, em tese, é dos
dirigentes da empresa nos termos do contrato social, sendo inviável apreciar,
nos limites do habeas corpus a alegação de que o paciente não participava da
gestão dos negócios.
A
orientação jurisprudencial de que o Prefeito não pode se sujeito ativo do
crime de não-recolhimento de contribuiÇões previdenciárias descontadas dos
servidores municipais não exime a responsabilidade de sócio-gerente de pessoa
jurídica de direito privado que, em proveito pessoal, incorre no mesmo delito,
apesar de estar formalmente afastado da administração da empresa para o exercício
de mandato de Prefeito.
A
simples penhora dos bens da empresa em execução fiscal promovida pelo INSS,
mesmo que efetivada antes do recebimento da denúncia, não é suficiente para
ensejar a extinção da punibilidade nos termos do art. 34, da Lei 9.249/95, eis
que exigida para tanto a satisfação voluntária e integral do débito tributário.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os
Srs. Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL.
Brasília(DF),
15 de março de 2001 (data de julgamento).
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