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Jur. ementada 1382/2001: Penal. Crime previdenciário. Dificuldades financeiras. Exclusão da culpabilidade.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.07204-0/PR (DJU 30.05.2001, SEÇÃO 2, P. 246)  

RELATOR    : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO 

APELANTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELADO   : G.I.R.

                   : J.A.R.

ADVOGADO: SONIA MARIA ANRELINK E OUTRO                                

 

EMENTA          

 

PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (LEI 8.212/91, ART. 95 DIFICULDADES FINANCEIRAS. CULPABILIDADE.          

1. Para que incida a causa supralegal de exclusão da culpabilidade relacionada às dificuldades financeiras da empresa dos acusados - que impossibilitaram o cumprimento de sua obrigação  legal - deve haver robusto conjunto probatório em tal sentido.

2. No  presente caso, houve comprovação inequívoca de encontrar-se a pessoa jurídica nessa situação.                              

 

ACÓRDÃO         

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.         

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2001.

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