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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.04.07204-0/PR (DJU 30.05.2001, SEÇÃO
2, P. 246)
RELATOR
: JUIZ ÉLCIO
PINHEIRO DE CASTRO
APELANTE
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELADO : G.I.R.
: J.A.R.
ADVOGADO:
SONIA MARIA ANRELINK E OUTRO
EMENTA
PENAL.
OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (LEI 8.212/91, ART.
95 DIFICULDADES FINANCEIRAS. CULPABILIDADE.
1.
Para que incida a causa supralegal de exclusão da culpabilidade relacionada às
dificuldades financeiras da empresa dos acusados - que impossibilitaram o
cumprimento de sua obrigação legal - deve haver robusto conjunto probatório em tal
sentido.
2.
No presente caso, houve comprovação
inequívoca de encontrar-se a pessoa jurídica nessa situação.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos entre as partes acima indicadas, decide a
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2001.
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