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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10582 - MG (200010109653-2) (DJU
07.05.2001, SEÇÃO 1, p. 156)
RELATOR
: MINISTRO
JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE:
A.C.D.
E OUTROS
ADVOGADO
: BADY
ELIAS CURI NETO E OUTROS
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: A.C.D.
PACIENTE
: S.D.M.
PACIENTE
: C.F.C.S.
EMENTA
PROCESSO
PENAL - CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA
- INVIABILIDADE.
-
Esta E. Corte tem se pronunciado no sentido de que o trancamento da ação penal
é possível quando se constata, a prima facie, a atipicidade de conduta, incidência
de causa de extinção da punibilidade, ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito, ou, ainda, a indiscutível deficiência da peça
vestibular. Tais hipóteses não se encaixam no caso sub examen.
-
Recurso de desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos v91os e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX
FISCHER e GIILSON DFPP.
Brasília,
DF, 18 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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