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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.028022-0/PR (DJU 09.05.2001, SEÇÃO
2, p. 177)
RELATORA
: JUÍZA MARIA
ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
: T.J.S.
ADVOGADO:
JOSE ANTONIO TRENTO
E OUTRO
APELADO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
CRIMINAL.
OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.
ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO EVENTUAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS ÔNUS DA PROVA. FALÊNCIA
DECRETADA.
O
art. 95, alínea "d" da Lei nº 8.212/91 é constitucional, pois a
prisão não decorre da dívida previdenciária, mas do inadimplemento de uma
obrigação legal, qual seja, a de recolher as contribuições descontadas dos
salários dos empregados, no prazo de lei. Portanto estamos diante de crime
omissivo próprio, que só admite a forma dolosa (direta ou eventual). A
responsabilidade penal é subjetiva e corresponde à intenção de lesar à
Administração Tributária. Somente dificuldades financeiras muito graves, cujo
ônus da prova é da Defesa, podem ensejar um juízo absolutório. Afinal, tem
de estar demonstrado o estado de necessidade excusativo da infração, porque,
de outra forma, poderia ter sido evitado o empobrecimento dos cofres da
Autarquia, portanto, da universalidade dos anciãos segurados. É o caso em que
houve decretação da quebra da empresa, sendo que as omissões de recolhimento
das contribuições previdenciárias ocorreram, no período suspeito. Sentença
Condenatória Reformada. Apelação do réu conhecida e provida para efeito de
absolvição.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
afastar as preliminares, e por maioria, dar provimento à apelação, vencido o
Juiz José Luiz B. Germano da Silva, os termos do relatório e notas taquigráficas
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2000.
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