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Jur. ementada 1242/2001: Penal. Crime previdenciário. Dificuldades financeiras. Falênica decretada. Absolvição.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.028022-0/PR (DJU 09.05.2001, SEÇÃO 2, p. 177) 

RELATORA : JUÍZA MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

APELANTE  : T.J.S.

ADVOGADO: JOSE ANTONIO TRENTO E OUTRO

APELADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ                              

 

EMENTA         

 

CRIMINAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO EVENTUAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS ÔNUS DA PROVA. FALÊNCIA DECRETADA.         

O art. 95, alínea "d" da Lei nº 8.212/91 é constitucional, pois a prisão não decorre da dívida previdenciária, mas do inadimplemento de uma obrigação legal, qual seja, a de recolher as contribuições descontadas dos salários dos empregados, no prazo de lei. Portanto estamos diante de crime omissivo próprio, que só admite a forma dolosa (direta ou eventual). A responsabilidade penal é subjetiva e corresponde à intenção de lesar à Administração Tributária. Somente dificuldades financeiras muito graves, cujo ônus da prova é da Defesa, podem ensejar um juízo absolutório. Afinal, tem de estar demonstrado o estado de necessidade excusativo da infração, porque, de outra forma, poderia ter sido evitado o empobrecimento dos cofres da Autarquia, portanto, da universalidade dos anciãos segurados. É o caso em que houve decretação da quebra da empresa, sendo que as omissões de recolhimento das contribuições previdenciárias ocorreram, no período suspeito. Sentença Condenatória Reformada. Apelação do réu conhecida e provida para efeito de absolvição.                             

 

ACÓRDÃO         

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar as preliminares, e por maioria, dar provimento à apelação, vencido o Juiz José Luiz B. Germano da Silva, os termos do relatório e notas taquigráficas ficam fazendo parte integrante do presente julgado.         

Porto Alegre, 14 de novembro de 2000. 

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