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TRF
5ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2090-CE (99.05.50518-9) (DJU 07.05.2001,
SEÇÃO 2, p. 198)
APELANTE
: J.M.C.
APELADO
: O.S.R.
APELANTE
: E.A.B.
ADVOGADO:
ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA E OUTROS
APELADA
: JUSTIÇA PÚBLICA
ORIGEM
: JUSTIÇA
FEDERAL DA 2ª VARA-CE
RELATOR
: DES.
FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE - 1ª TURMA
EMENTA
PENAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ESTELIONATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
ESTADUAL. INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/91. CAPITULAÇÃO
DOS FATOS CRIMINOS DIVERSA DA DESCRITA NA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO
COMPROVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
-
É da competência da Justiça Federal apreciar e julgar ação criminal quando
o delito praticado contra instituição estadual envolve interesse ou serviços
de autarquia federal.
-
Na forma prevista do art. 383 do Código de Processo Penal pode o Juiz dar ao
fato definição jurídica diversa da constante na denúncia. Não se tratando a
decisão impugnada de nova definição jurídica, a qual encontra legalidade no
art. 384 o mesmo diploma processual
penal.
-
Violação ao princípio da congruência entra a sentença e a denúncia não
comprovada.
-
Preliminares de incompetência da Justiça Federal o nulidade da sentença
rejeitadas.
-
Autorias e materialidade delitiva comprovadas com vasta documentação e
depoimentos de testemunhas.
-
Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para conhecer dos recursos e,
por unanimidade negar
provimento à apelação, dos réus, na forma do relatório, voto, e das notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Recife, 22/02/2001 (data do julgamento).
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