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Jur. ementada 1233/2001: Processo penal. Crime financeiro. É da competência da Justiça Federal apreciar e julgar ação criminal quando o delito praticado contra instituição estadual envolve interesse ou serviços de autarquia federal.

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TACRIM 11

TRF 5ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2090-CE (99.05.50518-9) (DJU 07.05.2001, SEÇÃO 2, p. 198) 

APELANTE  : J.M.C.

APELADO   : O.S.R.

APELANTE  : E.A.B.

ADVOGADO: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA E OUTROS

APELADA    : JUSTIÇA PÚBLICA

ORIGEM      : JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª VARA-CE

RELATOR    : DES. FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE - 1ª TURMA                             

 

EMENTA     

 

PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ESTELIONATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTADUAL. INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/91. CAPITULAÇÃO DOS FATOS CRIMINOS DIVERSA DA DESCRITA NA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO COMPROVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA.     

- É da competência da Justiça Federal apreciar e julgar ação criminal quando o delito praticado contra instituição estadual envolve interesse ou serviços de autarquia federal.     

- Na forma prevista do art. 383 do Código de Processo Penal pode o Juiz dar ao fato definição jurídica diversa da constante na denúncia. Não se tratando a decisão impugnada de nova definição jurídica, a qual encontra legalidade no art. 384 o mesmo diploma  processual penal.      

- Violação ao princípio da congruência entra a sentença e a denúncia não comprovada.      

- Preliminares de incompetência da Justiça Federal o nulidade da sentença rejeitadas.      

- Autorias e materialidade delitiva comprovadas com vasta documentação e depoimentos de testemunhas.      

- Apelação improvida.                               

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para conhecer dos recursos e, por unanimidade    negar provimento à apelação, dos réus, na forma do relatório, voto, e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.     

Recife, 22/02/2001 (data do julgamento). 

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