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TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.024640-0 (DJU 03.04.2001, SEÇÃO 2, p. 217)
IMPETRANTE: E.A.M.A.
IMPETRANTE: M.L.
PACIENTE: E.M.V.
ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO MUILAERT ANTUNES
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD
EMENTA
PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (Art. 16, da Lei 7492/86) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL- NÃO RECONHECIMENTO DO ILÍCITO NA ESPERA ADMINISTRATIVA- DESCARACTERIZADO O DELITO NA ESPERA PENAL- ORDEM CONCEDIDA.
1- Ausente A justa causa para a instauração da ação penal, quando o próprio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional não visualizou qualquer conduta ilegítima na Complexa operação realizada pela empresa do paciente.
2- O não reconhecimento do ilícito na esfera administrativa constitui obstáculo suficiente para o reconhecimento da ausência de ilícito na esfera penal.
3- Ordem concedida para trancar a ação penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade de votos em conceder a ordem para trancar a ação penal. Acompanharam o voto do Desembargador Fed. Relator o Esmo. Juiz Convocado Gilberto Jordan e o Desembargador Fed. Oliveira Lima.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2001.
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