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Artigos

Jurisprudência: Crime financeiro. Denúncia genérica. Impossibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.037 - SÃO PAULO (2000/0039738-5) (DJU 02.04.2001, SEÇÃO 1, p. 339)

RELATOR: O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTES: ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PACIENTES: F.H.D.
: D.O.
: M.M.K.
: M.N.

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL. INÉPCIA. RECONHECIMENTO.
1. Fundando-se o juízo da autoria dos delitos, que determinou a individualização dos destinatários da acusação, não, na prova da prática ou da participação da ou na ação criminosa, mas em rematada presunção decorrente da posição dos pacientes na pessoa jurídica e da definição formal-estatutária das suas atribuições, faz-se definitiva a ofensa ao estatuto da validade da denúncia (Código de Processo Penal, artigo 41), consistente na ausência da obrigatória descrição da conduta de autor ou de partícipe dos imputados.
2. Habeas corpus concedido para trancamento da ação penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Fontes de Alencar e Vicente Leal. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.
Brasília, 15 de agosto de 2000 (data do julgamento).



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