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TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.70.06.000570-3/PR (DJU 21.03.2001, SEÇÃO 2, P. 191)
RELATOR :
JUIZ VILSON DARÓS
RECORRENTE
: S.R.
ADVOGADO
: JOÃO RIBEIRO NETO E
OUTRO
RECORRIDO
: I.A.A.
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO
FERREIRA SILVEIRA
INTERESSADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PESSOA NATURAL EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Verificando-se
que o recorrido exercia atividade típica de instituição financeira, captando
recursos junto a pessoas físicas a pretexto de investi-los no mercado
financeiro, com a promessa de rendimentos, configura-se a prática, em
tese, de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, competindo à Justiça
Federal o processamento e o julgamento do feito.
A
eventualidade da conduta imputada ao recorrido não afasta a descrição típica
do art, 16 da Lei nº 7.492/86, porque o parágrafo único do art. 1º do
referido diploma legal equipara à instituição financeira a pessoa natural que
exerça atividades de captação, de intermediação ou de aplicação de
recursos financeiros ainda que de, forma
eventual.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2000.
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