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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.122694-4/SC (DJU 21.03.2001,
SEÇÃO 2, P. 188)
RELATOR
: JUIZ FERNANDO QUADROS
DA SILVA
APELANTE
: F.P.S.
:
J.L.P.S.
ADVOGADO: JOSE CANDIDO DE BORBA NETO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PENAL.
PAGAMENTO DE SALÁRIO BRUTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 8.137/91. ART. 1º, II.
I-
Inexiste prova da materialidade do delito, ou seja, o pagamento de salário
bruto, sem o desconto da contribuição previdenciária.
2-
Igualmente não restou demonstrado o especial fim de agir, qual seja o intuito
de suprimir tributos e contribuições.
3-
Apelação provida para absolver o réu.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo dos réus, nos termos do relatório e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2000.
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