As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.000606-0/SC (DJU 21.03.2001, SEÇÃO 1, P. 242)
RELATORA
: JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
APELANTE
: PAULO CEZAR ABDALA
LEITE
ADVOGADO:
MARCIA ANDREIA SCHUTZ LIRIO E OUTROS
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL.
OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIFICULDADES
FINANCEIRAS COMPROVADAS.
1.
lnocorre cerceamento de defesa pela ausência de perícia pois as dificuldades
financeiras podem ser documentalmente comprovadas, o que inocorreu nos autos.
2.
Oportunizada nesta instância a juntada de prova da alegada falência,
transcorreu o prazo sem manifestação do apelante.
3.
Caracterizada a infração penal por omissão, tratando-se de delito formal de
mera conduta. O simples fato de relocar o dispositivo para o Código Penal não
tem o condão de alterar a natureza jurídica do delito.
4.
Parcialmente prescrito o período da omissão, deve ser reduzida a pena
aplicada.
S.
Recurso parcialmente provido.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 11 de dezembro de 2000.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040