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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 12.635 SANTA CATARINA (2000/0024445-7) (DJU 19.03.2001, SEÇÃO
1, p. 123)
RELATOR
: MIN. JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA
IMPTE
: J.C.
ADVOGADO:
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA E OUTROS
IMPDO :
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
PACTE : J.C.
HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. SONEGAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE.
"A
extinção da punibilidade, nos termos do art. 34, da Lei nº 9.429/95, somente
é possível nos casos em que o pagamento integral do tributo for efetuado antes
do recebimento da denúncia.
Parcelamento
de débito não é pagamento integral, pois o débito parcelado somente será
considerado quitado após o pagamento da última parcela."
Ordem
denegada.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, denegar o pedido. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2001 (data de julgamento).
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