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Jur. ementada 655/2001: Crime tributário. Parcelamento do débito. Extinção da punibilidade. Lei do refis mais gravosa. Inaplicabilidade.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.117641-6/RS (DJU 14.03.2001, SEÇÃO 2, p. 282) 

RELATOR      : JUIZ VILSON DARÓS

IMPETRANTE: ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN E OUTRO

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE PASSO FUNDO/RS

PACIENTE     : V.C.M.

                  : O.M.M.

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REFIS. ART 15, E PAR. 1º, DA LEI 9.964/2000. ART 34 DA, LEI 9.249/95.

Os débitos abarcados pelo REFIS são aqueles vencidos até 29 de fevereiro de 2000, sendo que o benefício foi criado pela Lei nº 9.964/2000, que entrou em vigor em 11 de abril de 2000, data de sua publicação (DOU, Seção 1), nos termos do art. 18 da Lei. Portanto, em relação às opções de ingresso no Programa realizadas a partir desta data não se pode entender ocorra retroatividade vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, inc. XL, da CF/88, e art. 2º do Código Penal).

O benefício instituído pelo art. 15 da Lei do RFFIS aplica-se tão-somente aos casos em que o parcelamento tenha-se efetuado a partir da publicação da Lei, bem como antes do recebimento da denúncia criminal, não incidindo sobre os parcelamentos firmados até 10 de abril de 2000, quando inexistia no ordenamento jurídico a disposição penal questionada. É que até a entrada em vigor da Lei nº 9.964/2000 a matéria referente aos efeitos penais do pagamento ou a parcelamento de débitos tributários realizados antes do recebimento da denúncia criminal era regulada, inteiramente, pelo art. 34 da Lei nº 9.249/95, resultando na extinção da punibilidade.

Pretendeu o art. 15 da Lei nº 9.964/2000 regular o parcelamento feito a partir de sua vigência, excluídos os requerimentos anteriores, disciplinados pelo art. 34 da Lei nº 9.249/95. Por isso, havendo parcelamento - modalidade REFIS - a partir de 11.04.2000, até a data em que possibilitado o ingresso no referido Programa,

inexistindo persecução penal judicial em curso, cabível é a suspensão do processo, bem assim do curso do prazo prescricional, nos termos do art. E par. 1º da Lei nº 9.964/2000. No caso vertente, o parcelamento dos débitos ocorreu antes do advento da Lei do REFIS, sendo a,denúncia recebida tempos após o parcelamento firmado. Contudo, não há corno aplicar-se lei mais gravosa, a que determina a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (Lei nº 9.964/2000) quando, à época em que a empresa gerida pelos pacientes ingressou no Programa o pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários realizados antes do recebimento da denúncia criminal eram regulados, inteiramente, pelo art. 34 da Lei nº 9.249/95, que resultava na extinção da punibilidade dos agentes das omissões de receitas de tributos federais.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus, estendendo-se os seus efeitos aos demais co-réus, consoante o relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2000. 

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