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Decisão: Sentença que versa sobre a aplicação de medida de segurança a ré inimputável

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

Marcos Josegrei da Silva

Ação Penal nº 98.0014716-0

Autor: Ministério Público Federal
Ré: M.M.

Vistos, etc.

O Ministério Público Federal, com base no Inquérito Policial nº 77/91, instaurado pela SR/DPF/PR, ofereceu denúncia em face de

M.M., brasileira, separada judicialmente, filha de J.B.M. e A.C.O.M., funcionária pública aposentada, residente e domiciliada em Curitiba, na rua X nºY, Santa Cândida; atribuindo-lhe a prática da conduta descrita no art. 171, § 3º, combinado com os artigos 71 e 29, todos do Código Penal, porque, consoante afirmado na exordial, no decorrer do ano de 1989, a acusada, juntamente com Georgina Lurdes S. Silvério e Sônia de Fátima Gonçalves Borges, as duas primeiras na condição de servidoras do INSS, efetuaram diversas adulterações em Carteiras de Trabalho, alterando as anotações de registro de tempo de serviço dos segurados, com o objetivo de conceder-lhes benefícios previdenciários, sem que preenchessem os requisitos necessários. Aduz o Parquet que no decorrer do inquérito policial constatou-se que as servidoras realizaram outras fraudes na concessão de benefícios, tendo sido apurado que, além de Sônia de Fátima Gonçalves, Mário Cezar Mira, Lauro Volkof e Francisco Manassés também atuavam como intermediários para a realização da fraude, visto que agenciavam segurados e formalizavam pedidos de benefícios que seriam processados e concedidos indevidamente por M.M. e G.. Segundo a acusação, o procedimento era sempre o mesmo: prometiam aos segurados que lograriam a obtenção dos benefícios, exigindo que lhes trouxessem os documentos necessários, especialmente Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo entregues a M.M., e esta, com o auxílio de G.L., promovia o processamento dos pedidos, alterando as datas registradas nas CTPS, sempre que tal providência fosse necessária à concessão dos benefícios. Alega, por fim, que a ré deferiu indevidamente vários benefícios de aposentadoria, dentre os quais de E.M.M., S.T., E.L.V., M.N.F. e V.Z., além de ter alterado informações e falsificado registros em CTPS dos citados beneficiários e de outros. Requereu-se a condenação da acusada em apreço.

A denúncia foi recebida em 14/02/97 (fl. 17).

Efetivou-se, regularmente, sua citação e intimação por edital (fls. 126 e 129).

Foi certificada a ocorrência de Interdição da ré no Cartório de Registro Civil do 1º Ofício de Curitiba/PR (fl. 139), sendo requerido pelo Ministério Público Federal que se decretasse sua interdição por este Juízo, bem como que se solicitasse cópia da sentença de interdição e certidão de trânsito em julgado para os efeitos do art. 149 do Código de Processo Penal.

Nas fls. 147-149 foi juntada cópia da sentença de interdição de M.M., sendo reiterado pelo Ministério Público Federal (fl. 150v) o pleito de instauração de incidente de insanidade mental.

Restou novamente determinada a expedição de mandado de citação da acusada, sendo a medida efetivada nas fls. 159 e 161, na pessoa da Sra. Rita de Cássia Cariani, curadora da ré. Foi, a seguir, nomeada defensora dativa a Dra. Ana Paula Macedo Lino (fl. 178), sendo constituídos, posteriormente (fl. 170, da Ação Penal nº 98.0017891-0), o Dr. Jefferson Oscar Hecke e o Dr. Luiz Hecke como defensores da ré. Realizou-se audiência de interrogatório, na presença de sua curadora e de seu defensor (fls. 194-195).

Este Juízo determinou, na fl. 168, a realização de exame pericial para apuração da integridade mental da acusada, formando-se autos apartados para o processamento do incidente.

O laudo psiquiátrico foi apresentado nas fls. 181-184 e 195-199 dos autos em apenso, afirmando a inteira incapacidade da examinada, ao tempo da ação, de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento; responderam, ainda, os peritos, que a examinada é portadora de doença mental (quadro psicótico de caráter permanente), diagnosticada após a ocorrência do fato. No aditamento ao laudo, efetivado em atendimento a postulação ministerial, confirmou-se que a examinada no momento da ação não apresentava condições de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, isso porque já apresentava indiscutivelmente sinais e sintomas clinicamente caracterizadores da doença mental que apresenta e que seguiu curso deteriorante. Concluem os peritos dizendo que não possuem condições de determinar a que tempo antes do fato motivador do procedimento pericial a doença já havia se instalado.

Para os fins procedimentais do art. 499, do CPP, as partes nada requereram, deixando decorrer in albis o prazo legal (fls. 198 e 199).

O Ministério Público Federal, em suas alegações finais (fls. 200-203), sustentou estarem a materialidade e a autoria do delito devidamente demonstradas. O Auto de Apresentação e Apreensão acostado (fls. 135-136 do IPL) constatou a existência de diversos documentos do INSS e de pessoas físicas apreendidos na residência da denunciada, o que comprova, segundo o Parquet, de plano, a materialidade e a autoria dos delitos. Aduziu que os documentos das fls. 286-297 demonstram que a denunciada participou da empreitada criminosa, especialmente nos processos de concessão de abono de permanência em serviço, provados no processo de concessão a Lauro Tadeu Pansardi e Samuel Torrens. Entretanto, não obstante provadas a autoria e a materialidade, a ré era ao tempo da ação incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Por tal razão, pugna o Ministério Público Federal pela aplicação de Medida de Segurança, através de tratamento ambulatorial, com fulcro no art. 26 c/c 97, segunda parte, ambos do CP.

Em suas razões finais (fls. 205-207) a defesa da ré expôs a inimputabilidade da denunciada, já na época do oferecimento da denúncia, em razão de sua situação, atestada também pelo laudo psiquiátrico de insanidade mental acostado aos autos. Sustentou que a aplicação da Medida de Segurança pleiteada pela acusação se torna inócua no presente caso, em razão da verificação da “Prescrição em Perspectiva”. Sustentou ainda a desnecessidade da medida em razão da situação da ré, que não se depara com recuperação breve, o que só oneraria “as coisas da Justiça” (sic). Requereu o reconhecimento da prescrição, e não sendo essa reconhecida, que a ré seja declarada inimputável.

Foram os autos anotados para sentença em 02/06/2001 (fl. 208).

É o relatório. Passo à decisão.

Fundamentos.

À acusada é imputada a prática da conduta descrita no preceito proibitivo do art. 171, § 3º, do Código Penal, ou seja, de obter para si vantagem ilícita em prejuízo do Erário (INSS), induzindo seus agentes em erro, mediante artifício fraudulento, na forma como descrito na denúncia e transcrito no corpo do relatório da presente sentença.

Preliminarmente

A digna Defesa Técnica argüi a impositividade da decretação da extinção da punibilidade da acusada, à vista da ocorrência, no caso, da prescrição em perspectiva, dada a provável quantidade da pena a ser aplicada, na hipótese de condenação da ré por este Juízo.

O argumento desmerece acolhida.

Com efeito, a mera cogitação da possibilidade do reconhecimento futuro da ocorrência da causa de extinção da punibilidade estatal mencionada não autoriza, desde logo, a respectiva decretação judicial, antes mesmo da aferição da presença, no caso concreto, dos elementos integradores do conceito analítico de crime e do perfazimento, em conseqüência, dos requisitos da autoria delitiva imputada e, em caso de condenação, da conseqüente imposição de pena. Registre-se: a quantidade do apenamento é imposta em momento posterior, após a prévia e indispensável constatação da autoria e materialidade delitivas, com o exame da presença dos pressupostos da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.

Ainda – seguindo essa linha de raciocínio – não seduz o argumento de que, dada a possível quantidade de pena corporal imposta na hipótese versada, se fosse a ré condenada, seria caso mesmo de extinção de punibilidade, sendo, portanto, despropositada a aplicação da medida de segurança. Ora, não há confundir a providência judicial prevista no art. 97, do Código Penal, com a pena privativa de liberdade, dado que a esta se há de preceder, como já se disse, a condenação e, constatada a inimputabilidade, quando da prolação da sentença, ao revés, a absolvição se mostra de rigor.

Assim, inviável o acolhimento do pleito, porquanto não há falar, neste caso, de “pena a ser aplicada em sentença”.

Quanto a eventual aplicação do disposto no art. 96, § único, do Código Penal, cabe, tão-somente, registrar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente, deve servir de parâmetro, com base no qual se fará incidir o contido no art. 109, do mesmo Diploma Legal, o máximo da pena abstratamente cominada, em razão da óbvia inexistência de condenação no caso concreto. Nesse sentido, o seguinte e elucidativo julgado:

“Tratando-se de sentença absolutória, em razão da inimputabilidade, o prazo de prescrição continua regulado pela pena em abstrato. Não há prazo de prescrição específico para medida de segurança, regulando a matéria o parágrafo único do art. 96 do CP” (STJ, Rel. Min. Asis Toledo, RSTJ 39/351).

Portanto, à vista da inviabilidade do acholhimento do raciocínio proposto, dada a impossibilidade de aplicação, no campo dos fatos, das premissas com a qual foi ele elaborado, rejeito a tese defensiva enfocada, invocada em sede preliminar.

Mérito

O tipo penal descrito, cuja autoria se atribui, nos presentes autos, à denunciada, exige, para sua caracterização, que tenha havido emprego de artifício, ardil ou outro meio fraudulento pelo agente, induzimento ou manutenção da vítima em erro, obtenção de vantagem patrimonial ilícita e prejuízo alheio. Esses os requisitos.

Impõe-se, então, à luz de tais vetores, o exame da materialidade.

No aspecto, restou essa induvidosa, desde que, nos autos de inquérito policial IPL nº 077/91 – SR/DPF/PR (anexo aos autos de ação penal nº 91.0005062-8 de que, por traslado, se originou a presente ação), foram confirmadas as adulterações efetuadas nas CTPS’s dos segurados referenciados na denúncia, bem como a emissão de extratos de tempo de serviço, no âmbito do INSS, contendo dados inverídicos e, também, a inserção em processos de concessão de benefícios previdenciários de declarações e documentos material e ideologicamente falsos, atestando vínculos empregatícios inexistentes e salários-de-contribuição impagos. O procedimento investigativo policial é farto em demonstrar, documentalmente, a realização da empreitada fraudulenta, de repercussões na esfera administrativa e criminal.

Nesse sentido, os elementos acostados nas fls. 08-92 e 135-136 (ambos no bojo do vol. 1 do IPL mencionado), os documentos juntados ao longo de quase todo o vol. 2 do mesmo procedimento, que se fazem acompanhar dos relatórios elaborados a partir da diligente e minuciosa apuração levada a cabo na esfera administrativa por parte da Auditoria da Autarquia Previdenciária, e, finalmente, o conclusivo laudo pericial lavrado nas fls. 990-1.034, também do IPL, que incontestavelmente atesta a realização das fraudes, esclarecendo, em grande medida, seu modus operandi, acabando por vincular de maneira decisiva a ora denunciada ao cometimento das irregularidades descritas sinteticamente quando do oferecimento da denúncia pelo MPF.

Por seu turno, restaram devidamente comprovados, tanto pelo que se contém na prova documental coligida, quanto pelas declarações prestadas na fase pré-processual pelos segurados (p.ex., fls. 239-240, 242 e 246, entre outras, todas do IPL referido), os recebimentos dos benefícios previdenciários, ao arrepio da ocorrência dos preceptivos legais que os autorizariam, viabilizados graças às concessões irregulares verificadas, com a colaboração decisiva de servidores públicos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, dentre as quais se situa a acusada ora em exame. O meio fraudulento utilizado pela ré, como se viu, igualmente se mostrou incontroverso, ao tomar parte, de maneira decisiva, em adulterações de anotações em CTPS’s, emissão de extratos de tempo de serviço, contendo dados fictícios e na inserção em processos de concessão de benefícios previdenciários de declarações e documentos material e ideologicamente falsos, em que se atestaram vínculos empregatícios inexistentes e salários-de-contribuição impagos.

O débito descrito na inicial, não ressarcido ao Erário, importava no montante, atualizado em maio de 1991, de Cr$ 1.326.810,65 (um milhão, trezentos e vinte e seis mil, oitocentos e dez cruzeiros e sessenta e cinco centavos).

A fraude é evidente; o prejuízo, certo. Isso resta positivado nos autos.

Quanto à autoria, verifica-se que a acusada tinha pleno conhecimento do delito, tendo tido, como se denota, participação efetiva e decisiva para a realização da empresa delituosa, conforme se pôde observar nas declarações prestadas em sede policial pela quase totalidade das pessoas ouvidas, seja na condição de meras declarantes, seja mesmo como indiciadas, sempre relatando a atuação da ré em apreço nos diversos atos através dos quais se perpetrava a fraude, de maneira continuada. As narrações se mostraram uniformes no decorrer das investigações policiais encetadas, com pequenas e pouco significativas variações quanto a detalhes apenas, não prejudicando sua validade. Assim se observa nas fls. 239-40, 242, 246, 488, 493, 511, 522, 527, 547, 597, 604, 611, 618, 626, 630-31, 654, 662, 678, 705, 712, 749, 757, 765, 772, 809,-10, 817, 825, 832, 840, 847, 854 e 867, todas do IPL já reportado anteriormente. Por fim, também o laudo pericial juntado nas fls. 930-1.034 do mesmo procedimento evidencia, estreme de dúvida, a partir da análise das provas materiais colacionadas, a atuação desta acusada na prática do delito que lhe fora imputado na exordial.

Verificada a presença da materialidade e autoria delitivas, impõe-se, por fim, a análise da culpabilidade da ré, consubstanciada, no caso, na alegada incapacidade, à época dos fatos, de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, dado o déficit de cognição mental constatado nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 98.00.17891-0 anexo. Vejamos.

Para essa análise sobre a culpabilidade, que Júlio Fabbrini Mirabete descreve como “reprovabilidade da conduta típica e antijurídica.” (Manual de Direito Penal — Vol. I — São Paulo — Atlas — 1991 — pág. 189), cabe o destaque aos elementos que a compõe, assim entendidos por aquele autor em número de três. O primeiro, inerente ao grau de capacidade psíquica de entendimento do autor, a sua conduta (imputabilidade). Já o segundo, pertine à possibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato (ou ilicitude do fato). O terceiro elemento se consubstancia na exigibilidade de conduta diversa.

No presente caso, conforme se percebe nas fls. 181-184 e 196-199 do apenso, respectivamente Laudo Psiquiátrico e Aditamento, subscritos por três profissionais integrantes dos quadros do Complexo Médico-Penal, do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, resta absolutamente claro que “a examinanda no momento do fato não apresentava condições de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, pois já apresentava indiscutivelmente sinais e sintomas clinicamente caracterizadores” (fl. 196).

Assim, embora, em tese, fosse dado ao Juízo, em razão do princípio do livre convencimento judicial e de não estar vinculado às conclusões contidas no laudo pericial (art. 182, do CPP), afastá-lo, na hipótese vertente, dadas as condições que envolveram a ré, a indubitável e firme manifestação dos peritos, nos termos acima transcritos e, mesmo, a própria constatação pessoal deste Juízo, registrada nas fls. 194-195, impõe-se o reconhecimento da absoluta inimputabilidade da acusada, nos termos e para os fins previstos no art. 26, do Código Penal.

Assim, ausente um dos elementos integrantes da culpabilidade, consoante já explicitado, a absolvição é a providência de rigor, com a conseqüente observância do disposto nos arts. 96 e 97, do Código Penal.

Relativamente à imposição de medida de segurança, examinando a previsão legal inserta no art. 97, do CP, bem como os termos da postulação ministerial lançada em razões finais nestes autos, tenho que, não obstante a dicção legal – que determina, no caso, a internação da ré, em virtude da pena cominada ao delito que perpetrou –, a providência mais adequada, consentânea com a triste realidade de nossos estabelecimentos manicomias (em especial aqueles destinados aos que, como no caso, cometem atos penalmente típicos), está em determinar o tratamento ambulatorial. Aliás, pelo que se depreende do contido na fl. 181 do apenso, a denunciada vive na companhia da filha, que se encarrega de ministrar-lhe o tratamento psiquiátrico prescrito.

Ora, sabendo-se que não se confunde o instituto da medida de segurança com o da pena corporal impingida ao condenado, inviável se mostra, por exemplo, trazer à colação qualquer consideração relacionada à retributividade, gravidade ou conseqüências do ato delituoso levado a cabo para, com espeque nisso, impor-se a providêncial judicial respectiva. O que se há de levar em conta é a periculosidade do agente, a moléstia de que padece e, também, as conseqüências pessoais – a si e a seus familiares – decorrentemente de um internamento em nosocômio psiquiátrico cujas características e conseqüências deletérias são por demais conhecidas pela comunidade médica (por exemplo, de acordo com o Censo Clínico e Psicossocial dos Pacientes da Casa de Saúde Eiras-Paracambi/RJ de nov-dez/2000, unidade em que 53,6% estão internados com diagnóstico de esquizofrenia, 95,4% dos pacientes não exerce nenhum tipo de atividade assistida), que, inclusive, debate, na atualidade, arduamente acerca mesmo de sua pura, simples e completa extinção.

No caso posto, dada a doença portada pela ré, a ausência de periculosidade que, em princípio, apresenta, a natureza do delito do qual tomou parte (que não se expressou através de violência) e a indispensável preservação dos vínculos afetivos e familiares – se não dela com relação à família, em razão de sua incapacidade cognitiva, desta com relação a ela –, seria cruel, degradante e desnecessário submetê-la a internamento, a esta altura. Seria, enfim, condená-la, para muito além dos limites de um direito penal moderno e acorde com os princípios e valores de nossa Constituição Federal, à indignidade, à simples sobrevida e, certamente, a tornar mais breve sua atual e sofrida existência terrena. Aos familiares, seria privá-los, até, daquilo que ainda resta de quem lhes deu, no mais das vezes, a própria vida: a lembrança, renovada na presença física e na possibilidade de expressar, com o atendimento às necessidades que ela já não mais pode, sozinha, suprir, a gratidão que devem todos os filhos aos pais, que, em função da ordem natural do ciclo da vida, um dia, envelhecem e, por vezes, adoecem.

À vista de tais considerações, embora o contido nas razões finais acusatórias (fls. 200-203) e, mesmo, a previsão legal disposta no art. 97, do CP, o tratamento ambulatorial é a medida que mais corretamente se impõe, no caso.

A jurisprudência, por seu turno, conforta o entendimento ora manifestado, conforme se percebe nos seguintes julgados: Resp 111167/DF(1996/0066493 – 5 DJ: 25.08.1997; Min. Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro,pg.: 39414); HC 10765/SP (1999/0086488-3, DJ: 18/12/2000; Juiz Rel. Hamilton Carvalhido pg.: 00242);

Portanto, deverá a acusada se submeter a tratamento ambulatorial, na forma como previsto no art. 96, II, do Código Penal, por tempo indeterminado. Fixo o prazo inicial em 03 (três) anos, em observância ao que se contém no art. 97, § 1º, do mesmo Diploma Legal. Deverá a curadora designada no Juízo Cível (fl. 147-148), Rita de Cássia Cariani, filha da ré, semestralmente comprovar, perante o Juízo da Execução, o tratamento médico a que se está submetendo M.M..

- Dispositivo.

Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia para:

Absolver a ré M.M. da prática do delito capitulado no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, na forma do art. 386, V, do Código de Processo Penal, sujeitando-a à medida de segurança prevista no art. 96, II, do Código Penal, devendo ser comprovada semestralmente por sua curadora (R.C.C.) a realização de tratamento e acompanhamento médico pela ré perante o Juízo da Execução Penal, consoante a fundamentação acima.

Disposições finais.

Transitada esta em julgado, restituam-se os formulários judiciais, comunicando-se à SR/DPF/PR e ao II/SSP/PR, encaminhando-se, após, cópia dos autos ao Juízo da Execução para que adote as providências indispensáveis à efetivação da medida de segurança imposta.

Custas, “ex lege”.

Dou esta por publicada com a entrega em Secretaria.

Registre-se. Intimem-se.

Curitiba, 29 de junho de 2001.

Marcos Josegrei da Silva

Juiz Federal Substituto — 3ª Vara Criminal



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