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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 8.133 - RIO GRANDE DO SUL (1998/0083260-2) (DJU
12.02.2001, SEÇÃO 1, p. 145)
RELATOR
: MIN.
VICENTE LEAL
IMPTE
: VOLTAIRE VALLE GASPAR E OUTRO
IMPDO
: SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PACTE
: N.A.F.T.
PACTE
: R.G.
PENAL.
CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. OURO. NATUREZA JURÍDICA. ATIVO FINANCEIRO.
CARACTERIZAÇÃO. LEI Nº 4.595/64. LEI Nº 7.492/86. NORMA REGENTE.
-
A natureza jurídica do ouro como instrumento de política cambial ou ativo
financeiro já fora definida pela Lei nº 4.595/64, que no seu art. 11, III,
arrolou as operações de compra e venda do precioso metal como meio de manter a
estabilidade das taxas de câmbio.
-
A remessa ilegal de ouro para o Exterior configura o crime de evasão de
divisas, previsto no art. 22, da Lei nº 7.492/86, mesmo antes da Carta Magna de
1988 e da Lei nº 7.766/89, diploma este de natureza eminentemente tributária,
que não inovou no tocante à definição da natureza jurídica do ouro.
-
Habeas-corpus denegado
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, denegar a ordem de habeas-corpus, na conformidade dos votos e notas
taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando
Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de
licença, o Sr. Ministro William Patterson.
Brasília-DF,
19 de setembro de 2000 (data do julgamento).
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