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Jur. ementada 615/2001: Crime financeiro. Crime de evasão de divisas. Ouro. Natureza jurídica. Ativo financeiro. Caracterização.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 8.133 - RIO GRANDE DO SUL (1998/0083260-2) (DJU 12.02.2001, SEÇÃO 1, p. 145) 

RELATOR : MIN. VICENTE LEAL

IMPTE      : VOLTAIRE VALLE GASPAR E OUTRO

IMPDO     : SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PACTE      : N.A.F.T.

PACTE      : R.G.

 

EMENTA

 

PENAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. OURO. NATUREZA JURÍDICA. ATIVO FINANCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. LEI Nº 4.595/64. LEI Nº 7.492/86. NORMA REGENTE.

- A natureza jurídica do ouro como instrumento de política cambial ou ativo financeiro já fora definida pela Lei nº 4.595/64, que no seu art. 11, III, arrolou as operações de compra e venda do precioso metal como meio de manter a estabilidade das taxas de câmbio.

- A remessa ilegal de ouro para o Exterior configura o crime de evasão de divisas, previsto no art. 22, da Lei nº 7.492/86, mesmo antes da Carta Magna de 1988 e da Lei nº 7.766/89, diploma este de natureza eminentemente tributária, que não inovou no tocante à definição da natureza jurídica do ouro.

- Habeas-corpus denegado

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas-corpus, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.

Brasília-DF, 19 de setembro de 2000 (data do julgamento).

 

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