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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 207.552 - PARANÁ (1999/0021948-1) (DJU 19.02.2001, SEÇÃO 1, p.
257)
RELATOR : MIN.
VICENTE LEAL
RECTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
RECDO
: A.A.J.
ADVOGADO: ALDO JOSE
KAUL E OUTRO
PENAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO CONTÍNUO
ANTERIOR E POSTERIOR A LEI 8.383/91. RECOLHIMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME CONTINUADO. REGIME DA LEI DO TEMPO
DA ÚLTIMA INFRAÇÃO. LEI Nº 8.212/91.
-O crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias
descontadas dos salários de empregados é crime continuado
e, por isso, deve ser apenado conforme o regime da lei vigente ao tempo da prática
da última ação delituosa.
- Não há que se falar em extinção da
punibilidade, se a ausência de recolhimento de contribuições abrange um período
contínuo anterior e posterior à edição da Lei nº 8.383/91, diploma legal
que revogou o art. 14 da Lei nº 8.137/90, do débito não foi integralmente
recolhido antes do recebimento da denúncia.
- Recurso especial conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do recurso especial, na conformidade dos votos e notas
taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os,Srs Ministros Fontes de
Alencar, Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido. Ausente, por motivo de licença,
o Sr. Ministro William Patterson.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 2000 (data
do julgamento).
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