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TRF 4ª REGIÃO -
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.044466-6/SC (DJU 28.02.2001, SEÇÃO 2, p.
139)
RELATORA : JUÍZA VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELADO : SEM APELADO
PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE ART. 34, LEI 9.247/95. RETRATAÇÃO E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA
POSTERIOR SEM NOVOS ELEMENTOS. ART. 18 CPP E SÚMULA 524 STF.
É
inadequada a retratação pelo Ministério Público Federal de pedido de
arquivamento sem nenhum dado novo que autorize a realização de novas diligências
investigatórias, estando correto o arquivamento determinado pelo Magistrado, não
havendo, portanto, sucumbência por parte do apelante capaz de autorizar o seu
acesso à, via recursal.
Recurso não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer do recurso, vencido o Juiz
Amir Sarti, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 09 de novembro de 2000.
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