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Jur. ementada 551/2001: Crime previdenciário. Débito inferior a R$1000,00. Princípio da insignificância.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.058143-4/RS (DJU 28.02.2001, SEÇÃO 2, P. 139) 

RELATORA       : JUÍZA ELOY BERNST JUSTO

REL. ACÓRDÃO: JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA

APELANTE        : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO      : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELADO          : RICARDO ARTUR VICENTINI

                          : L.C.L.

                          : L.C.R.

                          : S.D.

ADVOGADO     : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO E OUTROS

                         : TULA WESENDONCK

APELADO        : N.D.

ADVOGADO    : CLAUDIO BARBOSA PIRES

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 95, "D", LEI Nº 8.212/91. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Se o débito por que respondem os quatro administradores do período de abril de 1989 a outubro de 1993 é inferior a R$ 1.000,00 (R$ 954,00), merece ser mantida a sentença que, aplicando o princípio da insignificância, absolveu-os da prática do crime que lhes foi imputado.

2. Reconhecida a responsabilidade dos réus pela administração da empresa, no período de outubro de 1993 a outubro de 1994, e sendo inaplicável o princípio da insignificância, devem ser condenados pela infração prevista no art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91.

3. Substituição da pena privativa de liberdade fixada por duas, penas restritivas de direitos, na linha dos precedentes da Turma.

4. Apelação parcialmente provida.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de novembro de 2000.  

 

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