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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.058143-4/RS (DJU 28.02.2001, SEÇÃO
2, P. 139)
RELATORA
: JUÍZA ELOY BERNST JUSTO
REL.
ACÓRDÃO: JUIZ JOSÉ LUIZ B.
GERMANO DA SILVA
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELADO
: RICARDO ARTUR VICENTINI
:
L.C.L.
: L.C.R.
: S.D.
ADVOGADO
: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO E OUTROS
: TULA
WESENDONCK
APELADO
: N.D.
ADVOGADO
: CLAUDIO BARBOSA PIRES
APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 95, "D", LEI Nº
8.212/91. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Se o débito por que respondem os quatro administradores do período de abril de
1989 a outubro de 1993 é inferior a R$ 1.000,00 (R$ 954,00), merece ser mantida
a sentença que, aplicando o princípio da insignificância, absolveu-os da prática
do crime que lhes foi imputado.
2.
Reconhecida a responsabilidade dos réus pela administração da empresa, no período
de outubro de 1993 a outubro de 1994, e sendo inaplicável o princípio da
insignificância, devem ser condenados pela infração prevista no art. 95,
"d", da Lei nº 8.212/91.
3.
Substituição da pena privativa de liberdade fixada por duas, penas restritivas
de direitos, na linha dos precedentes da Turma.
4.
Apelação parcialmente provida.
Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 28 de novembro de 2000.
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