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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.116510-4/PR (DJU 21.02.2001,
SEÇÃO 2, P. 159)
RELATOR
: JUZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: P.R.V.
ADVOGADO:
WALDIR LESKE E OUTRO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
LENZ
PENAL.
OMISSÃO DE RECOLHIMENTO. PRISÃO POR DÍVIDA. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA
RICA. DOSIMETRIA DA PENAL. APELO IMPROVIDO.
1.
O art. 95º, d, da Lei nº 8212/91, é compatível com o art. 5º, LVIII, da CF,
pois que prevê prisão por crime, e não prisão civil por dívida.
2.-
Crime fiscal por excelência, tem como objeto jurídico tutelado a ordem tributária,
afastando-se a ofensa ao Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão
civil por dívida, disposições recepcionadas na Constituição Federal em seu
art.5, VLII, e no § 2º respectivamente.
3.-
Adequada a dosimetria da pena, que fixou a reprimenda no seu mínimo legal.
4.-
Recurso improvido.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 20 de novembro de 2000.
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