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TRF - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.079692-7/RS (DJU 21.02.2001, SEÇÃO, p. 127)
RELATORA
: JUÍZA
ELLEN GRACIE NORTHFLEET
APELANTE
: E.A.C.
ADVOGADO: RUBINEY
LENZ E OUTROS
: EDUARDO
MARENCO DE OLIVEIRA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
CRIMINAL.
OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.
ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO EVENTUAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. LEI
Nº 9.714/98. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
O
art. 95, alínea "d" da Lei nº 8.212/91 é constitucional, pois a prisão não
decorre da dívida previdenciária, mas do inadimplemento de uma obrigação
legal, qual seja, a de melhor as contribuições, descontadas dos salários dos
empregados, no prazo de lei. Portanto, estamos diante de crime omissivo próprio,
que só admite a forma dolosa (direta ou eventual). A responsabilidade penal é,
como sempre, subjetiva, e corresponde à intenção de lesar, à Administração
Tributária. Somente, dificuldades financeiras muito graves, cujo ônus da prova
é da Defesa, podem ensejar um juízo absolutório. Afinal, tem de estar
demonstrado o estado de necessidade excusativo da infração, porque, de outra
forma, poderia ter sido evitado o empobrecimento dos cofres da Aurtarquia,
portanto, da universalidade dos anciãos-segurados. Sentença Condenatória
Mantida. Tendo a Lei nº 9.714 ampliado a possibilidade da pena privativa
de liberdade, por restritivas de direitos, para crimes, cujas
condenações não sejam superiores a 04 (quatro) anos, é de ser substituída a
pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos. Apelação do Réu
Conhecida, à qual se nega provimento.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto
Alegre, 19 de dezembro de 2000.
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