INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 542/2001: Crime previdenciário. A pena de prisão é constitucional.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

TRF - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.079692-7/RS (DJU 21.02.2001, SEÇÃO, p. 127)

RELATORA  : JUÍZA ELLEN GRACIE NORTHFLEET

APELANTE  : E.A.C.

ADVOGADO: RUBINEY LENZ E OUTROS

                : EDUARDO MARENCO DE OLIVEIRA

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

CRIMINAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO EVENTUAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 9.714/98. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

O art. 95, alínea "d" da Lei nº 8.212/91 é constitucional, pois a prisão não decorre da dívida previdenciária, mas do inadimplemento de uma obrigação legal, qual seja, a de melhor as contribuições, descontadas dos salários dos empregados, no prazo de lei. Portanto, estamos diante de crime omissivo próprio, que só admite a forma dolosa (direta ou eventual). A responsabilidade penal é, como sempre, subjetiva, e corresponde à intenção de lesar, à Administração Tributária. Somente, dificuldades financeiras muito graves, cujo ônus da prova é da Defesa, podem ensejar um juízo absolutório. Afinal, tem de estar demonstrado o estado de necessidade excusativo da infração, porque, de outra forma, poderia ter sido evitado o empobrecimento dos cofres da Aurtarquia, portanto, da universalidade dos anciãos-segurados. Sentença Condenatória Mantida. Tendo a Lei nº 9.714 ampliado a possibilidade da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, para crimes, cujas condenações não sejam superiores a 04 (quatro) anos, é de ser substituída a pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos. Apelação do Réu Conhecida, à qual se nega provimento.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2000.

 

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: 

Será oportunamente publicada



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040