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Decisões: Processo Penal. Direito de apelar em liberdade. Prisão. Possibilidade.

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STF - HABEAS CORPUS Nº 81.347-0 (DJU 17.12.01, SEÇÃO 1, P. 13)

PROCED.: SÃO PAULO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.: M.B.
IMPTES.: MÁRCIO THOMAZ BASTOS E OUTRO
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de idêntico processo, denegou o writ constitucional que havia sido deduzido em favor do ora paciente.

São três os fundamentos em que se apóia a presente impetração: (1) \"nulidade decorrente de vício na composição (...) e funcionamento das chamadas \'Câmaras Criminais Extraordinárias\', ante o suposto desrespeito aos postulados constitucionais da igualdade, da legalidade, do juiz natural e do duplo grau de jurisdição; (2) \"ausência de cautelaridade na prisão decretada\" (fls. 31) e impossibilidade da efetivação antecipada da prisão do ora paciente, porque ainda não transitada em julgado a condenação que lhe foi imposta, militando, em seu favor, o princípio constitucional da não-culpabilidade (fls. 34); e (3) impossibilidade de o paciente - considerada a sua condição profissional de advogado - ser preso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (fls. 46).

Tenho para mim, em juízo de estrita delibação - e sem prejuízo de ulterior exame mais aprofundado das postulações – que estas não se revestem de plausibilidade jurídica, especialmente se analisadas em face da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, a circunstância de ainda não haver transitado em julgado a condenação penal não impede seja efetivada a prisão do réu sentenciado, ainda que este haja deduzido recursos de índole excepcional, como o são o recurso especial (para o Superior Tribunal de Justiça) e o recurso extraordinário (para o Supremo Tribunal Federal).

O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a respeito dessa questão - e examinando-a em face da presunção constitucional de não-culpabilidade - tem enfatizado que a possibilidade de interposição dos recursos excepcionais não se qualifica como causa obstativa da imediata expedição do mandado de prisão contra o réu sentenciado, ainda que a condenação penal, como no caso, ainda não tenha transitado em julgado.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após ampla discussão em torno dessa matéria, firmou-se no sentido de que \"O direito de recorrer em liberdade não se estende ao recurso especial e ao recurso extraordinário, eis que essas modalidades excepcionais de impugnação recursal não se revestem de eficácia suspensiva\" (RTJ 168/526-527, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 169/271-274, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v. g.).

Essa orientação jurisprudencial apóia-se no entendimento de que o postulado constitucional da não-culpabilidade do réu não se qualifica como obstáculo jurídico à imediata constrição do statos , libertatis do condenado (RTJ 138/762, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - RTJ 142/856, Rei. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), ainda j que se revele passível de impugnação, pela via do recurso especial (STJ) ou do recurso extraordinário (STF), o acórdão de Tribunal inferior que tenha veiculado condenação penal em detrimento do sentenciado, inexistindo, sob esse aspecto, qualquer incompatibilidade com o princípio proclamado pelo art. 5°, LVII, da Carta Federal (HC 71.933-PB, ReL, Min. CELSO DE MELLO).

Nem se alegue, de outro lado, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) – já formalmente incorporada ao direito positivo interno do Brasil (Decreto n° 678/92) - impediria a privação antecipada da liberdade individual do réu, ainda sujeito a decisão penal condenatória recorrível.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se sobre esse especifico aspecto da questão, enfatizou que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos não assegura, ao condenado, de modo irrestrito, o direito de sempre recorrer em liberdade (RTJ 171/857, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA).

O eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Relator do precedente ora mencionado, assim se pronunciou, em seu voto vencedor, a respeito da matéria em referência (RTJ 171/866-867):

\"Não vejo, pois, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, invocada da tribuna, qualquer acréscimo nas garantias individuais e na proteção ao réu. A prisão da art. 594 do CPP não é inconciliável com a regra do art. 5°, LVII, da Constituição, conforme tem esta Corte proclamado. Não há ver, na Convenção em referência, regra de maior eficácia do que o sistema da Constituição, nem se pode entender que norma internacional faça inserir em nosso ordenamento, preceito em conflito com a Constituição. Esta, como se acentuou, consagra, também, o duplo grau de jurisdição, tal como na Convenção. Não vejo, a partir daí por igual, haja a Convenção - revogada a norma do art. 594 do CPP.\"

É certo que o Pacto de São José da Costa Rica, em tema de proteção ao status libertatis do réu, proclama que \"Ninguém pode ser privada de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estadas-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas\" (Artigo 7°, n° 2 - grifei).

Ocorre, no entanto, que essa cláusula da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao remeter ao plano do direito positivo interno a definição normativa das hipóteses de supressão da liberdade pessoal, admite que o sistema jurídico nacional ou doméstico de cada Estado institua - como o faz o ordenamento estatal brasileiro- os casos em que se legitimará a privação antecipada do status libertatis do réu ou do condenado (RTJ 168/526-527, Rel.

Min. CELSO DE MELLO).

Por tais razões, e quanto a esse específico fundamento da impetração, não me parece plausível a tese sustentada pelos ilustres impetrantes.

De outro lado, o fato de o ora paciente ostentar a condição profissional de Advogado não lhe assegura, só por si, o direito de permanecer em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Os ilustres impetrantes sustentam, a esse propósito, que, \"de acordo com a solução dada ao caso pela Colenda Turma Julgadora, deve o paciente iniciar imediatamente o cumprimento da pena. Não atentou, porém, para essa condição especial do acusado que lhe permite postergar o início da execução penal para momento posterior ao trânsito em julgada da condenação\" (fls; 46).

Como se sabe, o Advogado tem direito público subjetivo à prisão especial, até que sobrevenha o trânsito em julgado da condenação penal que contra ele venha a ser proferida.

Essa especial prerrogativa de ordem profissional, no entanto, não impede que o Advogado sofra a privação cautelar de sua liberdade, especialmente quando esse ato excepcional consubstanciar-se, como no caso, em decisão penal condenatória, ainda que recorrível, pois, em tal hipótese, \"já existe um pronunciamento jurisdicional declarando provada a imputação\", o que autoriza a asserção de que \"A situação jurídica que se configura na sentença condenatória recorrível justifica muito mais a prisão que a própria sentença de pronúncia\" (JOSÉ FREDERICO MARQUES, \"Elementos de Direito Processual Penal\", vol. IV/94, item n. 961, 1ª ed./2a tir., 1998, Bookseller).

No caso, cumpre destacar que o acórdão confirmatório da condenação penal parece revestir-se de fundamentação idônea, apta, por si só, a atender, de modo mais que adequado, a qualquer exigência legal, ínsita às diversas modalidades de prisão provisória, notadamente se considerados, de um lado, a própria natureza do ato sentencial, e, de outro, os elementos que lhe dão suporte.

Sob tal aspecto, e tendo-se em vista a própria jurisprudência findada pelo Supremo tribunal Federal (HC 72.171-SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES), parece revestir-se de legitimidade jurídica a decisão, que, emaníld3do Tribunal de Justiça local, confirmou a condenação penal imposta ao ora paciente e ordenou a expedição, contra ele, de mandado de prisão, não obstante o reconhecimento, em seu favor, pelo magistrado sentenciante de primeiro grau, da possibilidade de o condenado recorrer em liberdade, o que se registrou, efetivamente, no caso ora em exame, em que o paciente, valendo-se dessa garantia, apelou, livremente, sem necessidade de recolher-se à prisão, exaurindo-se, no entanto, nesse ponto, a eficácia da garantia assegurada pelo ato sentencial proferido em primeira instância:

\"Habeas corpus. Direito assegurado à paciente de apelar em liberdade e assim permanecer até \'o trânsito em julgado de eventual apelação\'. 2. Art. 594, do Código de Processo Penal. Garantia de, tão-somente, apelar em liberdade. Inexistência de conflito com o art. 5°, inciso LVII, da Constituição. 3. De acordo com o § 2º do art. 27, da Lei nº 8.038/1990, os recursos extraordinário e especial são recebidos no efeito devolutivo. 4. Acórdão que, ao julgar a apelação, substituiu a decisão de primeiro grau, mantendo a condenação severa à pena restritiva de liberdade, embora minorando-a, e determinando, ainda, a expedição do mandada de prisão. 5. Mantido a sentença condenatória, contra a qual a ré apelara em liberdade, exauridas estão as instâncias ordinárias criminais, não sendo, assim, ilegal o mandado de prisão que órgão julgador de segundo grau determina se expeça. 6. Habeas corpus indeferido.\" (RTJ 172/108, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA)

\"1. A imediata expedição de mandada de prisão, em face da decisão proferida em sede de recurso de apelação não provido, não configura constrangimento ilegal, conforme jurisprudência desta Corte.

2. O recurso especial e o extraordinário, porque não possuem eficácia suspensiva do julgado, não obstam a execução provisória da decisão que condenou o paciente à pena de reclusão.

3. Habeas corpus indeferido.\" (HC 77.391-SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)

“JUIZ QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL.

- A deliberação do magistrado de primeira instância, que condiciona a expedição do mandado de prisão ao prévio trânsito em julgado da condenação penai, embora garanta ao réu o direito de apelar em liberdade contra a sentença, não vincula os Tribunais incumbidos de julgar os recursos ordinários ou extraordinários eventualmente deduzi.dos pelo sentenciado. O Tribunal ad quem, em conseqüência, pode ordenal; em sede recursal, a prisão do condenado, quando improvido o recurso por este interposto.

O acórdão do Tribunal ad quem – porque substitui a sentença recorrida no que tiver sido objeto de impugnação recursal - jaz cessar, uma vez negado provimento ao recurso da defesa, a eficácia da decisão de primeiro grau no ponto em que esta assegurou ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Precedente.\"

(RTJ 168/526, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Finalmente, e no que se refere à alegação de que a instituição das Câmaras Criminais Extraordinárias - cujo fundamento repousa na Resolução TJSP n° 106/98 - teria importado em transgressão ao postulado do juiz natural, que representa garantia de indiscutível essencialidade (RTJ 143/962-963, Rel. Min. CELSO. DE MELLO - HC 79.865-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO), cabe assinalar que a existência de tais órgãos judiciários, na estrutura das

Cortes de Justiça, investidos de competência especial para apreciar certas matérias, não parece vulnerar o princípio constitucional mencionado, notadamente se se considerar que as Câmaras Criminais Extraordinárias em questão (1) não se qualificam como órgãos judiciários de exceção, constituídos para o julgamento ad hoc de uma específica causa penal, (2) nem se compõem de magistrados cuja investidura tenha resultado de designação seletiva, fundada em critérios arbitrários, feita, especialmente, para o exame de determinado litígio penal, mesmo porque as causas a serem julgadas expor-se-ão ao critério impessoal e objetivo da distribuição processual, ajustando-se, desse modo, a criação de tais órgãos judiciários, às exigências que conformam, em qualquer regime democrático, a garantia fundamental do juiz natural (ADA PELLEGRINI GRINOVER, \"O Processo em sua unidade - II\", p. 3/40, 39, item n. 6, 1984, Forense).

No que conceme ao suposto desrespeito ao princípio da reserva de lei, impende considerar que - além de existir, no texto da própria Constituição paulista (art. 72, caput e respettivo § 10), norma que prevê esse sistema de investidura, disciplinado pela Lei Complementar estadual n 646/90, na qual tem assento a Resolução/TJSP n° 106198 - também a jurisprudência do Supremo Tribunal ao pronunciar-se sobre a forma de designação de Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, para atuação nos Tribunais locai&, manifestou-se no sentido da plena legitimidade constitucional de tal investidura, cuja razão de ser prende-se à necessidade de superar o excessivo acúmulo de feitos que tem congestionado o aparelho judiciário, neste provocando uma preocupante crise de funcionalidade (RTJ 148/773, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 163/741 Rel. p/ acórdão Min. CARLOS VELLOSO - HC 73.114-SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - HC 73.796-SP. Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA):

\"O Estado de São Paulo adotou um sistema de substituição em segundo instância que se ajusta, com plena fidelidade, ao modelo normativo consagrado pela Carta Federal. Esse sistema, instituído mediante lei local (Lei Complementar nº 646/90), obedece a mandamento consubstanciado na Carta Política estadual, que, além de prever a criação de cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, dispõe que a respectiva designação, sempre feita pelo Tribunal de Justiça, destinar-se-á, dentre outras funções específicas, a viabilizar a substituição de membros dos Tribunais paulistas.

- A regra consubstanciada no art. 93, III, da Constituição da República - que apenas dispõe sobre o acesso dê magistrados aos Tribunais de Segundo Grau, mediante promoção - não atua, especialmente ante a impertinência temática de seu conteúdo material e em face da absoluta ausência de norma restritiva, como aquela inscrita no art. 144, VII, da revogada Carta Federal de 1969, como causa impeditiva do exercício, pelos Estados—membros, de seu poder de instituir; mediante legislação própria concernente à organização judiciária local, sistema de convocação de Juízes para efeito de substituição eventual nos Tribunais.

O procedimento de substituição dos Desembargadores no Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, mediante convocação de Juízes de Direito efetuada com fundamento na Lei Complementar estadual nº 646/90, evidencia-se compatível com os postulados constitucionais inscritos no art. 96, 11, \'b\' e \'d\', do Carta Federal, e revela-se plenamente convivente com o princípio fundamental do juiz natural.

Com isso, resta descaracterizada a alegação de nulidade do julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a participação de JuiZ de Direito Substituto em Segundo Grau, por evidente inocorrência do vício de composição do órgão julgador.”

(RTJ 143/962-963, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

\"PENAL PROCESSUAL PENAL. \'HABEAS CORPUS\'. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SISTEMA DE SUBSTITUIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADOTADO PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

I. -Inexistência de irregularidade na composição da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por estar integrada por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (Constituição Estadual, art. 72; Lei Complementar nº 646, de 08.01.90, do Estado de São Paulo).

II. -O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o sistema de substituição em segunda instância adotado pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo não é ofensivo à Constituição (Lei Complementar Estadual nº 646/90).

III. -HC indeferido.

(HC 71.963-SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)

As razões subjacentes a esse entendimento jurisprudencial assim foram expostas pelo eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, em voto vencedor que proferiu no julgamento do HC 73.796-SP, de que foi Relator:

“Dá-se, porém, como é do conhecimento da Corte, que, no Estado de São Paulo, há quadro de juízes de segundo grau substitutos. Esses magistrados já pertencem à segunda instância; não se cuida, aí, de convocar juízes de direito para substituir em Cortes de segundo grau. Os Juízes Substitutos de 2º Grau não retomam ao primeiro grau, cessado a substituição. Dessa maneira, tem-se como legítimo seu exercício, em substituição, quer no Tribunal de Justiça, quer em qualquer dos Tribunais de Alçada. Assim se decidiu no HC 71.963, precisamente quanto ao Estado de São Paulo.\" (grifei)

As presentes considerações, a propósito da Resolução TJSP nº 106/98 (que encontra suporte normativo idôneo na Lei Complementar paulista n° 646/90, que criou, no Estado de São Paulo, um Quadro de Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau), afastam, por inaplicável à espécie ora em exame, a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 68.210-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (RTJ 142/832-852), pois, em tal precedente, o sistema de substituição no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - que não possuía Quadro de Juízes Substitutos de Segundo Grau - achava-se disciplinado em sede meramente regimental, inclusive no que concerne à fixação dos critérios de convocação dos magistrados de primeira instância (circunstância essa que justificou o debate em torno do postulado do juiz natural), ao contrário do modelo paulista, em que o sistema de

Substituição tem fundamento em diploma de natureza legislativa, razão pela qual esta Suprema Corte, em sucessivos pronunciamentos (RTJ 143/962-963 - RTJ 148773 - RTJ 163/741, v.g.), confirmou-lhe a plena legitimidade constitucional.

Cumpre registrar, neste ponto, uma última observação.

A excelência da impetração e a seriedade dos fundamentos jurídicos subjacentes ao writ constitucional impuseram-me a necessidade de proceder, no caso, a um exame mais extenso e aprofundado do pedido de medida liminar.

Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, indefiro o pedido de medida cautelar.

2. Antes que se encaminhem os presentes autos à douta Procuradoria-Geral da República, para parecer, determino que se reitere o ofício de fls. 68, encarecendo-se urgência em seu atendimento.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2001.

Ministro Celso de Mello - Relator



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