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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.036873-1/RS (DJU 21.02.2001,
SEÇÃO 2, P. 127)
RELATORA
: JUÍZA VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: M.A.P.R.
ADVOGADO:
NEY FAYET DE SOUZA E OUTRO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
LENZ
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 19,
DA LEI Nº 7.492/86 - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGOS 383 E
384 DO CPP - LEI Nº 9.714/98 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Se a denúncia não descreve o fato, deve
ser seguido o procedimento do art.384 do CPP.
De qualquer modo, não havendo provas sobre
este fato abordado pela sentença, absolve-se o réu desde já.
O
outro fato, utilização de interposta pessoa para obtenção de financiamento,
vem narrada na denúncia, sendo possível a incidência do réu nas sanções do
art. 19, da Lei 7.492/86, por força da norma do artigo 383 do CPP, de pronto,
independente de quaisquer providências processuais, atendendo à máxima de que
o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, mantendo-se a condenação.
Se presentes os requisitos, deve a pena
privativa de liberdade inferior a quatro anos ser substituída por penas
restritivas de direito.
Apelação provida parcialmente.
Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, por maioria,
dar parcial provimento à apelação para reduzir o valor unitário da pena de
multa e para substituir a pena privativa de liberdade
duas restritivas de direito, vencido o Juiz
Amir Sarti, nos relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2000.
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