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Jur. ementada 541/2001: Crime financeiro. Art. 19 da Lei nº 7.492/86. Emendatio libelli.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.036873-1/RS (DJU 21.02.2001, SEÇÃO 2, P. 127) 

RELATORA  : JUÍZA VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE  : M.A.P.R.

ADVOGADO: NEY FAYET DE SOUZA E OUTRO

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 19, DA LEI Nº 7.492/86 - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGOS 383 E 384 DO CPP - LEI Nº 9.714/98 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

Se a denúncia não descreve o fato, deve ser seguido o procedimento do art.384 do CPP.

De qualquer modo, não havendo provas sobre este fato abordado pela sentença, absolve-se o réu desde já.

O outro fato, utilização de interposta pessoa para obtenção de financiamento, vem narrada na denúncia, sendo possível a incidência do réu nas sanções do art. 19, da Lei 7.492/86, por força da norma do artigo 383 do CPP, de pronto, independente de quaisquer providências processuais, atendendo à máxima de que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, mantendo-se a condenação.

Se presentes os requisitos, deve a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos ser substituída por penas restritivas de direito.

Apelação provida parcialmente.                

  

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, por maioria, dar parcial provimento à apelação para reduzir o valor unitário da pena de multa e para substituir a pena privativa de liberdade

duas restritivas de direito, vencido o Juiz Amir Sarti, nos relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2000.  

 

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