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Jur. ementada 540/2001: Crime previdenciário. Pagamento posterior à denúncia. MP 1571/97. Extinção da punibilidade.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 91.04.01080/SC (DJU 21.02.2001, SEÇÃO 2, p. 127)  

RELATORA  : JUIZA VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE  : V.J.A.

                    : P.M.A.

ADVOGADO: RICARDO DE ALCANTARA RODRIGUES

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

PENAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS FALTA DE RECOLHIMENTO - PAGAMENTO POSTERIOR À DENÚNCIA - LEI NOVA MAIS BENÉFICA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.571 DE 1997 - LEI 9639/98. A LEI Nº 9.639/98, CONVALIDANDO OS ATOS PRATICADOS COM BASE NA MP-1.571, E REEDIÇÕES, VEIO A SUSPENDER PROVISORIAMENTE A INCIDÊNCIA DA LETRA "D DO ART. 95 DA LEI Nº 8.212/91, EM FAVOR DOS CONTRIBUINTES-RÉUS QUE, BUSCARAM HONRAR O DÉBITO FISCAL, ATRAVÉS DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.

Em se noticiando o pagamento integral, considerando-se que o simples parcelamento basta para suspender a criminalização do fato, com muito mais relevância a quitação, a qualquer tempo.

Não obstante a exigência legal, do pagamento do débito antes da denúncia, para os fins da extinção da punibilidade, ao Juízo criminal, não se prestam o formalismo e a literalidade estritos para conferir mais valia ao parcelamento, que é menos, a produzir resultados mais favoráveis, do que o pagamento integral do debito, que evidentemente é mais.

Apelação provida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e declarar extinta a punibilidade, vencido Juiz Amir Sarti, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2000.

 

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