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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 91.04.01080/SC
(DJU 21.02.2001, SEÇÃO 2, p. 127)
RELATORA
: JUIZA VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: V.J.A.
: P.M.A.
ADVOGADO:
RICARDO DE ALCANTARA RODRIGUES
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
LENZ
PENAL
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS FALTA DE RECOLHIMENTO - PAGAMENTO POSTERIOR
À DENÚNCIA - LEI NOVA MAIS BENÉFICA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.571 DE 1997 - LEI 9639/98. A LEI Nº 9.639/98, CONVALIDANDO OS
ATOS PRATICADOS COM BASE NA MP-1.571, E REEDIÇÕES, VEIO A SUSPENDER
PROVISORIAMENTE A INCIDÊNCIA DA LETRA "D DO ART. 95 DA LEI Nº 8.212/91,
EM FAVOR DOS CONTRIBUINTES-RÉUS QUE, BUSCARAM HONRAR O DÉBITO FISCAL, ATRAVÉS
DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
Em
se noticiando o pagamento integral, considerando-se que o simples parcelamento
basta para suspender a criminalização do fato, com muito mais relevância a
quitação, a qualquer tempo.
Não
obstante a exigência legal, do pagamento do débito antes da denúncia, para os
fins da extinção da punibilidade, ao Juízo criminal, não se prestam o
formalismo e a literalidade estritos para conferir mais valia ao parcelamento,
que é menos, a produzir resultados mais favoráveis, do que o pagamento
integral do debito, que evidentemente é mais.
Apelação
provida.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar
provimento à apelação e declarar extinta a punibilidade, vencido Juiz Amir
Sarti, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 18 de dezembro de 2000.
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