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TRF
2ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 2000.02.01.042753-0 (DJU 15.02.2001, SEÇÃO
2, p. 53)
RELATORA:
DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA HEINE
RECTE
: JUSTIÇA PÚBLICA
RECDO
: J.L.M.
ADV
: ABRÃO
SCHERKERKEVITZ / E OUTROS
ORIGEM
: 98.00.49857-5 7ª
VARA FEDERAL CRIMINAL - CAPITAL/RJ
PENAL
E PROCESSUAL PENAL - CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA -
ART. 95. 'D'. E § 1º DA LEI 8212/91 - ART. 41 e ART. 43. I e III, DO CPP.
I-
Falta de justa causa a ensejar a rejeição da denúncia.
II-
Para ocorrência de infração penal é necessária a evidência do desvio das
importâncias em proveito próprio ou alheio, não bastando uma simples suposição
de dolo.
III-
O nome do denunciado como executado em diversas execuções fiscais corrobora o
entendimento do douto juízo a quo de que a denúncia foi precocemente
oferecida.
IV-
Improvimento do recurso.
Vistos
e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem
os Membros da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora,
constante nos autos e que fica e do presente julgado.
Custas
ex lege.
Rio
de Janeiro, 17 de outubro de 2000.
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