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Jur. ementada 480/2001: Crime previdenciário. Rejeição da denúncia. Para ocorrência de infração penal é necessária a evidência do desvio das importâncias em proveito próprio ou alheio, não bastando uma simples suposição de dolo.

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TACRIM 11

TRF 2ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 2000.02.01.042753-0 (DJU 15.02.2001, SEÇÃO 2, p. 53) 

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA HEINE

RECTE       : JUSTIÇA PÚBLICA

RECDO      : J.L.M.

ADV          : ABRÃO SCHERKERKEVITZ / E OUTROS

ORIGEM    : 98.00.49857-5 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL - CAPITAL/RJ

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ART. 95. 'D'. E § 1º DA LEI 8212/91 - ART. 41 e ART. 43. I e III, DO CPP.

I- Falta de justa causa a ensejar a rejeição da denúncia.

II- Para ocorrência de infração penal é necessária a evidência do desvio das importâncias em proveito próprio ou alheio, não bastando uma simples suposição de dolo.

III- O nome do denunciado como executado em diversas execuções fiscais corrobora o entendimento do douto juízo a quo de que a denúncia foi precocemente oferecida.

IV- Improvimento do recurso.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decidem os Membros da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, constante nos autos e que fica e do presente julgado.

Custas ex lege.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2000.

 

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