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Jur. ementada 478/2001: Crime tributário. Evidenciado que a paciente, apesar de sócia-cotista do estabelecimento comercial fiscalizado, não exercia a gerência do mesmo, não há como ser tida por lídima a persecução penal dirigida contra a mesma.

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TACRIM 11

TRF 5ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 1186 - PE (2000.05.00.042781-2) ( DJU 16.02.2001, SEÇÃO 2, p. 117) 

IMPETRANTE: C.G.R.

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA - RECIFE/PE

PACIENTE     : M.C.A.

RELATOR      : O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ

  

EMENTA

  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE TRIBUTO FEDERAL. PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÓCIA COTISTA SEM PODER DE GESTÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO.

1. Evidenciado que a paciente, apesar de sócia-cotista do estabelecimento comercial fiscalizado, não exercia a gerência do mesmo e, conseqüentemente, não teria sido responsável pela concretização das negociações comerciais que teriam gerado a incidência da exação descontada e não recolhida aos cofres Fazendários, à época própria, não há como ser tida por lídima a persecução penal dirigida contra a mesma.

2. Além disso, o débito em questão fora efetivamente parcelado por iniciativa do sócio detentor do poder de gestão, situação que implicaria, em todo caso, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 34, da Lei nº 9249/95. Precedentes do STJ.

3. Configurada, in casu, a ausência de justa causa a impulsionar a ação penal, deve ser promovido o seu trancamento.

4. Ordem de habeas corpus concedida.

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas,

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do Relatório, do Voto do Juiz Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Custas, como de lei.

Recife, 26 de setembro de 2000 (data de julgamento). 

 

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