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TRF
5ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 1186 - PE (2000.05.00.042781-2) ( DJU
16.02.2001, SEÇÃO 2, p. 117)
IMPETRANTE:
C.G.R.
IMPETRADO
: JUÍZO
FEDERAL DA 13ª VARA - RECIFE/PE
PACIENTE
: M.C.A.
RELATOR
: O
SR. JUIZ ARAKEN MARIZ
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE TRIBUTO FEDERAL. PERSECUÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÓCIA COTISTA SEM PODER DE GESTÃO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
1.
Evidenciado que a paciente, apesar de sócia-cotista do estabelecimento
comercial fiscalizado, não exercia a gerência do mesmo e, conseqüentemente,
não teria sido responsável pela concretização das negociações comerciais
que teriam gerado a incidência da exação descontada e não recolhida aos
cofres Fazendários, à época própria, não há como ser tida por lídima a
persecução penal dirigida contra a mesma.
2.
Além disso, o débito em
questão fora efetivamente parcelado por iniciativa do sócio detentor do poder
de gestão, situação que implicaria, em todo caso, a extinção da
punibilidade, nos termos do art. 34, da Lei nº 9249/95. Precedentes do STJ.
3.
Configurada, in casu, a ausência de justa causa a impulsionar a ação
penal, deve ser promovido o seu trancamento.
4.
Ordem de habeas corpus concedida.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima
identificadas,
Decide
a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do Relatório, do Voto do
Juiz Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a
integrar o presente julgado.
Custas,
como de lei.
Recife, 26 de setembro de 2000 (data de julgamento).
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