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TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.103351-0/RS (DJU 14.02.2001,
SEÇÃO 2, P. 115)
RELATORA
: JUÍZA VÂNIA HACK
DE ALMEIDA
REL.
ACÓRDÃO: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO
SARTI
APELANTE
: L.C.C.
: M.J.G.
ADVOGADO
: CLAUDIO
HEITOR SAFT
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - IMPOSTO DE RENDA REDUÇÃO DA QUANTIA DEVIDA -
LUCRO PRESUMIDO - POSSIBILIDADE.
Se
a tributação do imposto de renda pode ser feita pelo lucro presumido, nada
importa que o lucro real seja maior ou menor. Mesmo que assim não fosse se há
uma dúvida fundada, uma dúvida de natureza técnica o jurídica, essa dúvida
tem de ser resolvida a favor do réu, porque não se pode exigir que todo o
contribuinte seja expert em legislação tributária, muito menos quando esse
cidadão se faz orientar por um profissional do ramo.
Vistos
e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Primeira Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Juíza
Relatora, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 18 de dezembro de 2000.
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