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Jur. ementada 467/2001: O simples fato do agente emitir nota fiscal com valores inferiores aos serviços efetivamente prestados, é suficiente para o enquadramento da conduta do agente no tipo previsto no art. 1.º, V, da Lei n.º 8.137/90.

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TACRIM 11

TRF DA 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.074485-2/SC ( DJU 14.02.2001,. SEÇÃO 2, p. 185) 

RELATOR    : JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE   : A.S.

ADVOGADO: TULIO RODRIGUES MARTINS JUNIOR

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

  

EMENTA

 

PENAL. EMISSÃO DE NOTA FISCAL EM DESACORDO COM O SERVIÇO REALIZADO. ART. 1.º, V, DA LEI N.º 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. LEI N.º 9.714/98. .

I.- O simples fato do agente emitir nota fiscal com valores inferiores aos serviços efetivamente prestados, é suficiente para o enquadramento da conduta do agente no tipo previsto no art. 1.º, V, da Lei n.º 8.137/90.

2.- Não há que se falar em dolo específico, isto é, em vontade de ludibriar o fisco, e muito menos em apropriação do montante devido, o mero fornecimento de nota fiscal em desacordo com a legislação já configura o crime.

3.- Só se reconhece a inexigibilidade de conduta diversa - causa supralegal excludente de culpabilidade, quando amplamente demonstradas as dificuldades financeiras, pela defesa. Do contrário vislumbra-se a ocorrência de priorização de pagamentos de débitos, descaracterizando a justificadora invocada.

4.- A inexistência de provas suficientes para demonstrar a excludente de culpabilidade impõe a manutenção da sentença condenatória.

S.- Militando as circunstâncias judiciais, em sua maioria, a favor do réu, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.

6.- Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei n.º 9.714/98 (art. 44, I,II e III) e, sendo esta lei mais benéfica ao réu, impõe sua aplicação de ofício, a fim de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa.

7.- Apelação parcialmente provida. Reconhecimento de ofício da aplicação da Lei nº 9.714/98.

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos em que são parte as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial, a fim de reduzir a pena, aplicando, de ofício, a Lei nº 9.714/98, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2000.

  

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