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TRF
DA 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.074485-2/SC ( DJU
14.02.2001,. SEÇÃO 2, p. 185)
RELATOR
: JUIZ JOÃO PEDRO
GEBRAN NETO
APELANTE
: A.S.
ADVOGADO:
TULIO RODRIGUES MARTINS
JUNIOR
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ
PENAL.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL EM DESACORDO COM O SERVIÇO REALIZADO. ART. 1.º, V, DA
LEI N.º 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO.
DIFICULDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO.
LEI N.º 9.714/98. .
I.-
O simples fato do agente emitir nota fiscal com valores inferiores aos serviços
efetivamente prestados, é suficiente para o enquadramento da conduta do agente
no tipo previsto no art. 1.º, V, da Lei n.º 8.137/90.
2.-
Não há que se falar em dolo específico, isto é, em vontade de ludibriar o
fisco, e muito menos em apropriação do montante devido, o mero fornecimento de
nota fiscal em desacordo com a legislação já configura o crime.
3.-
Só se reconhece a inexigibilidade de conduta diversa - causa supralegal
excludente de culpabilidade, quando amplamente demonstradas as dificuldades
financeiras, pela defesa. Do contrário vislumbra-se
a ocorrência de priorização de pagamentos de débitos, descaracterizando
a justificadora invocada.
4.-
A inexistência de provas suficientes para demonstrar a excludente de
culpabilidade impõe a manutenção da sentença condenatória.
S.-
Militando as circunstâncias judiciais, em sua maioria, a favor do réu, a
pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
6.-
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei n.º 9.714/98
(art. 44, I,II e III) e, sendo esta lei mais benéfica ao réu, impõe sua
aplicação de ofício, a fim de realizar a substituição da pena privativa de
liberdade por uma restritiva de direito e multa.
7.-
Apelação parcialmente provida. Reconhecimento de ofício da aplicação da Lei
nº 9.714/98.
Vistos
e relatados estes autos em que são parte as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento parcial, a fim de reduzir a pena, aplicando, de ofício, a Lei nº
9.714/98, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2000.
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