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TRF 4ª REGIÃO -
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.052881-0/SC (DJU 07.02.2001, SEÇÃO 2, p.
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RELATOR
: JUIZ JOÃO PEDRO
GEBRAN NETO
APELANTE
: J.C.O.
ADVOGADO:
NELSON GONÇALVES GRUNER E OUTRO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PENAL.
CRIME DE NÃO RECOLHIMENTO. ART. 2.º,II DA LEI N.º 8.137/90 E ART.
95"D", DA LEI N.º 8.212/91. CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA LEI
POSTERIOR A TODA CADEIA DELITIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. LEI N.º 9.714/99.
1.-
Havendo omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias de forma
continuada (art. 71, CP), durante a vigência das Leis n.ºs 8.137/90 e
8.212/91, aplica-se a toda cadeia delitiva apenas a última lei. Antecedentes
Jurisprudenciais.
2.-
Ante o advento de lei penal mais benéfica, que se aplica retroativamente,
substitui-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e
multa, nos termos do art. 44, e seu § 2, do Código Penal.
3.-
Apelação desprovida. Substituição da pena.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, reconhecer,
de ofício, a aplicação da Lei n.º 9.714/98, nos termos do relatório e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante sente julgado.
Porto
Alegre, 20 de novembro de 2000.
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