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Decisões: Processo penal. Suplente de Deputado. Não goza de Imunidades.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STF - INQUÉRITO N. 1.684-5 (18.12.01, SEÇÃO 1, P. 20)

PROCED.: PARANÁ
RELATOR: MIN. CELSO DEMELLO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.: M.P.
ADVDOS.: CARLOS ALBIRONE TOAZZA E OUTROS

EMENTA

SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA QUE NÃO LHE CONFERE AS GARANTIAS E AS PRERROGATIVAS INERENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR. RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO CONTRA SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL.

- O suplente, em sua posição de substituto eventual de membro do Congresso Nacional, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas na Carta Política, incidem, unicamente, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar.

- A Constituição da República não atribui, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o Supremo Tribunal Federal, pelo fato de o suplente - enquanto ostentar essa especifica condição – não pertencer a qualquer das Casas que compõem o Congresso Nacional.

- A Suprema Corte, nos processos penais condenatórios - e quando se tratar dos integrantes do Poder Legislativo da União - qualifica-se, quanto a estes, como o seu juiz natural, não se estendendo, essa extraordinária jurisdição constitucional, a quem, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito.

Doutrina. Precedentes.

DECISÃO:

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. RAIMUNDO FRANCISCO RIBEIRO DE BONIS, aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, Dr. GERALDO BRINDEIRO, opinou pelo reconhecimento da incompetência desta Corte, para apreciar, em sede originária, este procedimento penal, eis que MOACIR PIOVESAN - que é suplente - não mais se acha no exercício do mandato parlamentar de Deputado Federal (fls. 726/28).

Assiste plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, pois o suplente, enquanto ostentar essa específica condição - que lhe confere mera expectativa de direito - não só não

dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal, cujo art. 53, § 4º revela-se unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de Deputado Federal ou de

Senador da República.

Cabe registrar, neste ponto, que o suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política, incidem, apenas, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar.

Na realidade, os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, (a) o direito de substituição, em caso de impedimento, e (b) o direito de sucessão, na hipótese de vaga.

Antes de ocorrido o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente da existência de situação configuradora de impedimento), dispõe, o suplente, até então, de mera expectativa de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar, pois não custa enfatizar , o suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo.

Qualquer prerrogativa de caráter institucional, inerente ao mandato parlamentar, somente poderá ser estendida ao suplente mediante expressa previsão constitucional, tal como o fez a Constituição republicana de 1934, que concedeu, \"ao suplente imediato do Deputado em exercício” (art. 32, caput, in fine), a garantia da imunidade processual.

A vigente Constituição, no entanto, nada dispôs a esse respeito, nem sequer atribuiu, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador da República, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o Supremo Tribunal Federal.

A Suprema Corte, nos processos penais condenatórios - e quando se tratar dos integrantes do Poder Legislativo da União - qualifica-se, quanto a estes, como o seu juiz natural (RTJ 166/785, Rel. Min. CELSO DE MELLO), não se estendendo, essa extraordinária jurisdição constitucional, a quem, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito.

Registre-se que esse entendimento nada mais reflete senão a própria orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no exame dessa específica questão (Inq 1.244-PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Inq 1.537-RR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Inq 1.659-SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO):

\"Os suplentes de Deputado ou de Senador não gozam de imunidades, salvo quando convocados legalmente e para integrar a Câmara para a qual foram eleitos. Nesta situação, desempenhando, em sua plenitude, a função legislativa, entram a fruir de todos os direitos, vantagens e prerrogativas dos demais companheiros do Câmara a que forem chamados. Aberta a vaga (...), as imunidades passam a amparar os suplentes.\" (HC 34.467-SE, Rel. Min. SAMPAIO COSTA. Pleno - grifei)

Essa mesma compreensão do tema é também perfilhada por autorizado magistério doutrinário (HELY LOPES MEIRELLES, \"Direito Municipal Brasileiro\", p. 455, 6. ed./3. tir., 1993, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JUNIOR, \"Comentários à Constituição de 1988\", vol. V/2.679, item n. 267, 1991, Forense Universitária; PINTO FERREIRA, \"Comentários à Constituição Brasileira\", vol. 2, p. 625, 1990, Saraiva), como se depreende da expressiva lição de THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI (\"A Constituição Federal Comentada\", vol. W35, 3. ed., 1956, Konfino):

\"A referência feita, finalmente, aos membros do Congresso, não pode ter outro sentido que não aos que participam efetivamente da atividade legislativa e nunca aos que têm mera expectativa, dependendo de condição que pode ou não ocorrer.

Podemos, assim, concluir que, no texto omissivo da Constituição Federal, não se devem compreender os suplentes, que, quando não se achem em exercício, não fazem parte do Congresso.\" (grifei)

Essa visão da matéria encontra fundamento na própria razão de ser que justifica a outorga de determinadas prerrogativas constitucionais aos que exercem o mandato - parlamentar,

pois as garantias em questão - notadamente aquelas que concernem às imunidades parlamentares -visam a proteger o exercício independente do ofício legislativo.

É preciso enfatizar, por isso mesmo, que o instituto da imunidade parlamentar existe em função do exercício do mandato representativo e traduz prerrogativa institucional necessária ao desempenho independente da função de representação política, revelando-se, por isso mesmo, garantia inerente ao congressista que se encontre em plena atividade legislativa (PONTES DE MIRANDA, \"Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969\", tomo III/10 e 43, 2ª ed., 1970, RT; JOÃO BARBALHO, \"Constituição Federal Brasileira\", p. 64, edição fac-similar, 1992, Senado Federal; PINTO FERREIRA, \"Comentários à Constituição

Brasileira\", vol. 2/625, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, \"Comentários à Constituição de 1988\", vol. V/2624-2625, item n. 204, 1991, Forense Universitária; MICHEL TEMER, \"Elementos de Direito Constitucional\", p. 129/130, 5ª ed., 1989, RT; PEDRO ALEIXO, \"Imunidades Parlamentares\", p. 59/65, 1961; Belo Horizonte, v.g.).

É por tais razões que não se torna lícito estender, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador da República; as prerrogativas parlamentares de índole constitucional, pelo fato de

que estas - sendo inerentes, apenas, a quem exerce o mandato legislativo – não alcançam aquele, que, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito.

Sendo assim, e acolhendo a proposta da douta Procuradoria-geral da República, julgo incompetente o Supremo Tribunal Federal, para apreciar, originariamente, este procedimento penal. Em conseqüência, determino sejam estes autos devolvidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que os encaminhe, como entender de direito, ao órgão judiciário competente para processar e julgar, em sede penal, o ora indiciado.

Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 2001.

Ministro Celso de Mello

Relator



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