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HABEAS CORPUS
Nº2000.03.00.040253-7 (DJU 07.02.2001, SEÇÃO 2, p. 266)
IMPETRANTE:
J.R.B.
IMPETRANTE:
H.L.V.M.R.B.
PACIENTE
: J.P.
ADVOGADO
: JURANDIER RODRIGUES
BRITO
IMPETRADO
: JUÍZO FEDERAL DA
1ª VARA DE CORUMBÁ/MS
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR
HABEAS
CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL PRISÃO EM FLAGRANTE.
FIANÇA. RESTRIÇÕES LEGAIS.
I
- É cabível a liberdade provisória mediante fiança nos crimes definidos na
Lei nº 7.492/86, disposto no artigo 31 apenas repetindo a norma do artigo 324,
IV do CPP e não configurando proibição absoluta do benefício.
II
- Não obedece ao conceito penal de ordem pública juízo de gravidade do delito
que não se arrima ma infração em sua individualidade e que se nutre, com
exclusividade, das considerações teológicas que fundamentam a previsão geral
da conduta punível.
III
- Decisão cujos fundamentos não elidem a afirmação de preenchimento dos
requisitos exigidos para a concessão do beneficio.
IV
- Ordem concedida.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide
a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na conformidade da ata
de julgamento, por unanimidade, conceder a ordem para possibilitar ao paciente
prestar fiança perante o Juízo impetrado, nos termos d relatório e voto, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São
Paulo, 10 de outubro de 2000 (data do julgamento).
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