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Jur. ementada 417/2001: Crime financeiro. Fiança. É cabível a liberdade provisória mediante fiança nos crimes definidos na Lei nº 7.492/86, disposto no artigo 31 apenas repetindo a norma do artigo 324, IV do CPP e não configurando proibição absolut

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TACRIM 11

HABEAS CORPUS Nº2000.03.00.040253-7 (DJU 07.02.2001, SEÇÃO 2, p. 266) 

IMPETRANTE: J.R.B.

IMPETRANTE: H.L.V.M.R.B.

PACIENTE     : J.P.

ADVOGADO   : JURANDIER RODRIGUES BRITO

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CORUMBÁ/MS

RELATOR       : DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL PRISÃO EM FLAGRANTE. FIANÇA. RESTRIÇÕES LEGAIS.

I - É cabível a liberdade provisória mediante fiança nos crimes definidos na Lei nº 7.492/86, disposto no artigo 31 apenas repetindo a norma do artigo 324, IV do CPP e não configurando proibição absoluta do benefício.

II - Não obedece ao conceito penal de ordem pública juízo de gravidade do delito que não se arrima ma infração em sua individualidade e que se nutre, com exclusividade, das considerações teológicas que fundamentam a previsão geral da conduta punível.

III - Decisão cujos fundamentos não elidem a afirmação de preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do beneficio.

IV - Ordem concedida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, conceder a ordem para possibilitar ao paciente prestar fiança perante o Juízo impetrado, nos termos d relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de outubro de 2000 (data do julgamento).        

 

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