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Jur. ementada 396/2001: Crime econômico. Não há falar-se em constrangimento ilegal no fato de Promotor de Justiça encaminhar nota a distribuidores, recomendando que a venda do botijão de gás não seja realizada em valor superior ao estipulado na Por

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TACRIM 11

STJ - RECURSO EM "HABEAS CORPUS" Nº 10610 SE (2000/0111020-9) (DJU 05.02.2001, p. 116) 

RELATOR(A): MINISTRO EDSON VIDIGAL  

RECTE          : C.M.R. E OUTRO 

ADVOGADO  : C.M.R. E OUTRO  

RECDO          : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE 

PACTE           : M.S.A. 

PACTE           : C.S.S.  

PACTE           : G.F.M.  

PACTE           A.M.S.

 

EMENTA


RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. VENDA DE BOTIJÃO DE GÁS ACIMA DO PREÇO TABELADO. LEI 8.137/90, ART. 6º, I.

1. Segundo a Lei 8.137/90, art. 6º, I, configura crime contra a ordem econômica a venda de mercadoria acima do preço oficialmente tabelado. Logo, não há falar-se em constrangimento ilegal no fato de Promotor de Justiça encaminhar nota a distribuidores, recomendando que a venda do botijão de gás não seja realizada em valor superior ao estipulado na Portaria Interministerial nº 295, DE 05.8.1999, sob pena de eventual responsabilização penal.

2. Recurso a que se nega provimento.  

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.

Brasília-DF, 05 de dezembro de 2000 (data do julgamento). 

 

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