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STJ
- RECURSO ESPECIAL Nº 165.908 - PARAÍBA (1998/0014643-1) (DJU 05.02.2001, p.
132)
RELATOR
: O
SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO :
G.R.A.
ADVOGADOS:
DR. LEIDSON FARIAS E OUTRO
RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DA DENÚNCIA. DOLO. AUSÊNCIA. FATO ATÍPICO.
1.
Para a configuração do crime disposto no artigo 95, alínea "d", da
Lei nº 8.212/91, é imprescindível a existência do elemento subjetivo do
tipo, qual seja a vontade de fraudar a previdência, apropriando-se dos valores
recolhidos.
2.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, retificando decisão proferida na sessão de 3/10/2000, por
unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de
Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o
Sr. Ministro William Patterson.
Brasília,
19 de outubro de 2000 (Data do Julgamento).
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