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TRF 4ª REGIÃO -
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.04.01.044467-8/SC (DJU 31.01.2001, SEÇÃO2,
p. 260)
RELATORA
: JUÍZA TANIA HACK DE
ALMEIDA
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO
: P.R.G.O.
PENAL.
ART. 95, "D", LEI Nº 8.212/91. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ANTES DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIDÊNCIA ADMISSÍVEL. DELITO FISCAL. PROCEDIMENTO
DIFERENCIADO. RELEVANTE VALOR SOCIAL DO RESULTADO.
1.
Constatando-se a interferência intermitente do legislador sede de crimes
fiscais, somada à relevância social do pronto resultado decorrente de
pagamento/ parcelamento do débito, nada obsta as diligências prévias
determinadas pelo Juízo, antes do recebimento da denúncia.
2.
Com as devidas ressalvas e cautelas, sem vedação legal ao chamamento do réu
pelo Juiz para comprovar eventual pagamento, cuidando-se de delito sem violência,
tipificado em,lei especial, embora tecnicamente não modelar, não se
verificando prejuízo algum ser mantida a decisão do Magistrado.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 03 de outubro de 2000.
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