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Jur. ementada 373/2001: Crime previdenciário. Intimação para pagamento antes do recebimento da denúncia. Providência admissível. Delito fiscal. Procedimento diferenciado.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.04.01.044467-8/SC (DJU 31.01.2001, SEÇÃO2, p. 260) 

RELATORA     : JUÍZA TANIA HACK DE ALMEIDA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RECORRIDO  : P.R.G.O.

  

EMENTA

 

PENAL. ART. 95, "D", LEI Nº 8.212/91. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIDÊNCIA ADMISSÍVEL. DELITO FISCAL. PROCEDIMENTO DIFERENCIADO. RELEVANTE VALOR SOCIAL DO RESULTADO.

1. Constatando-se a interferência intermitente do legislador sede de crimes fiscais, somada à relevância social do pronto resultado decorrente de pagamento/ parcelamento do débito, nada obsta as diligências prévias determinadas pelo Juízo, antes do recebimento da denúncia.

2. Com as devidas ressalvas e cautelas, sem vedação legal ao chamamento do réu pelo Juiz para comprovar eventual pagamento, cuidando-se de delito sem violência, tipificado em,lei especial, embora tecnicamente não modelar, não se verificando prejuízo algum ser mantida a decisão do Magistrado.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de outubro de 2000.  

 

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