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TRF
3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.03.075550-0/SP/ (DJU 30.01.2001, SEÇÃO
2, P. 302)
RELATOR
: O EXMO. SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL THEOTONIO COSTA
APELANTE
: Ê.P.
APELANTE
: JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO
: R.F.T.
APELADOS
: OS MESMOS
ADVOGADOS
: TALLULAH KOBAYASHI ANDRADE
CARVALHO
: MARCOS ANTONIO LOPES
CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM
A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. CAPTAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
FINANCEIROS DE TERCEIROS. TIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR PESSOA FÍSICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, II
DA LEI 7.492/86. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ÁLIBIS DEFENSIVOS NÃO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA AGRAVADA. ARTIGO 33 DA LEI
7.492/86, COMBINADO COM O ARTIGO 60, § 10, DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO
DA JUSTIÇA PÚBLICA PROVIDA.
1
- A melhor exegese do artigo 16 da Lei 7.492/86, que criminalizou a conduta
"fazer operar, sem a devida autorização, instituição financeira",
é aquela que se faz compatível com o amplo elastério do conceito de instituição
financeira instituído pelo artigo III da própria lei do colarinho branco,
devendo ser entendido como nele definida a conduta de organizar-se, tanto a
pessoa jurídica de direito público ou privado, como a pessoa física, para o
desempenho, cumulativamente ou não, das atividades de captação, intermediação
e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira, bem, ainda para a captação, ou administração de seguros, câmbio,
consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, sem a devida autorização
do Banco Central.
2
- Ao interpretar restritivamente a norma do artigo 16 da Lei 7.492/86, negando
às pessoas físicas a realização da conduta "fazer operar instituição
financeira", a sentença recorrida se mostrou flagrantemente incompatível
corri abrangência que o legislador quis conferir ao conceito de instituição
financeira no âmbito dos delitos definidos na Lei 7.492/86, além de ter negado
vigência ao inciso II do artigo 1º da mesma Lei, sendo de rigor reconhecer-se
a caracterização do delito previsto no artigo 16 da Lei no exercício pelo
agente pessoa física, daquelas atividades tidas como típicas de instituição
financeira sem a autorização do órgão fiscalizador, envolvendo recursos
financeiros de terceiros. Desclassificação para o delito de estelionato
afastada.
3
- Materialidade delitiva sobejamente comprovada nos autos, presentes no conjunto
probatório fartas evidências acerca do efetivo funcionamento de societas
sceleris integrada pelos acusados e voltada para a operação de instituição
financeira clandestina, sem a devida autorização legal, mediante o exercício
das atividades típicas de captação e aplicação de recursos financeiros de
terceiros, de maneira a configurar o delito previsto no artigo 16 da Lei
7.492/86.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDEM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, em conformidade com a ata de julgamento, por
unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento à
apelação da Justiça Pública para condenar Ênio Pozzani à pena de 3 (três)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto,
pela prática do delito previsto no artigo 16 da lei 7.492/86, c/c o artigo 71
do Código Penal, bem como à pena pecuniária de 192 dias-multa, à razão de
40 salários mínimos vigentes à época da cessação da continuidade delitiva
a unidade, duplicando a pena de multa afinal apurada conforme a cominação
retro estabelecida, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 60 do Código Penal.
Decretou a extinção da punibilidade do delito do artigo 16 da Lei 7.492/86 em
relação à co-ré Rosemary-Felize Tafarello, diante da prescrição da pretensão
punitiva do delito. Declarou, também, a extinção da punibilidade do delito de
uso de documento falso imputado ao acusado Ênio Pozzani, nos termos do voto do
de Relator, vencido o Desembargador Federal Roberto Haddad, no tocante à
duplicação da pena de multa. O MPF retificou seu parecer quanto à nulidade da
sentença.
São
Paulo, 05 de dezembro de 2000.
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