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Jur. ementada 363/2001: Crime financeiro. Operação de instituição financeira sem a autorização do Banco Central. Captação e aplicação de recursos financeiros de terceiros. Tipicidade da conduta.

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TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.03.075550-0/SP/ (DJU 30.01.2001, SEÇÃO 2, P. 302) 

RELATOR       : O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL THEOTONIO COSTA

APELANTE     : Ê.P.

APELANTE     : JUSTIÇA PÚBLICA

APELADO       : R.F.T.

APELADOS     : OS MESMOS

ADVOGADOS : TALLULAH KOBAYASHI ANDRADE CARVALHO

                   : MARCOS ANTONIO LOPES

 

EMENTA 

 

CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. CAPTAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DE TERCEIROS. TIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR PESSOA FÍSICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, II DA LEI 7.492/86. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ÁLIBIS DEFENSIVOS NÃO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA AGRAVADA. ARTIGO 33 DA LEI 7.492/86, COMBINADO COM O ARTIGO 60, § 10, DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO DA JUSTIÇA PÚBLICA PROVIDA.  

1 - A melhor exegese do artigo 16 da Lei 7.492/86, que criminalizou a conduta "fazer operar, sem a devida autorização, instituição financeira", é aquela que se faz compatível com o amplo elastério do conceito de instituição financeira instituído pelo artigo III da própria lei do colarinho branco, devendo ser entendido como nele definida a conduta de organizar-se, tanto a pessoa jurídica de direito público ou privado, como a pessoa física, para o desempenho, cumulativamente ou não, das atividades de captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, bem, ainda para a captação, ou administração de seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, sem a devida autorização do Banco Central.

2 - Ao interpretar restritivamente a norma do artigo 16 da Lei 7.492/86, negando às pessoas físicas a realização da conduta "fazer operar instituição financeira", a sentença recorrida se mostrou flagrantemente incompatível corri abrangência que o legislador quis conferir ao conceito de instituição financeira no âmbito dos delitos definidos na Lei 7.492/86, além de ter negado vigência ao inciso II do artigo 1º da mesma Lei, sendo de rigor reconhecer-se a caracterização do delito previsto no artigo 16 da Lei no exercício pelo agente pessoa física, daquelas atividades tidas como típicas de instituição financeira sem a autorização do órgão fiscalizador, envolvendo recursos financeiros de terceiros. Desclassificação para o delito de estelionato afastada.

3 - Materialidade delitiva sobejamente comprovada nos autos, presentes no conjunto probatório fartas evidências acerca do efetivo funcionamento de societas sceleris integrada pelos acusados e voltada para a operação de instituição financeira clandestina, sem a devida autorização legal, mediante o exercício das atividades típicas de captação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, de maneira a configurar o delito previsto no artigo 16 da Lei 7.492/86.  

 

ACÓRDÃO  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento à apelação da Justiça Pública para condenar Ênio Pozzani à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 16 da lei 7.492/86, c/c o artigo 71 do Código Penal, bem como à pena pecuniária de 192 dias-multa, à razão de 40 salários mínimos vigentes à época da cessação da continuidade delitiva a unidade, duplicando a pena de multa afinal apurada conforme a cominação retro estabelecida, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 60 do Código Penal. Decretou a extinção da punibilidade do delito do artigo 16 da Lei 7.492/86 em relação à co-ré Rosemary-Felize Tafarello, diante da prescrição da pretensão punitiva do delito. Declarou, também, a extinção da punibilidade do delito de uso de documento falso imputado ao acusado Ênio Pozzani, nos termos do voto do de Relator, vencido o Desembargador Federal Roberto Haddad, no tocante à duplicação da pena de multa. O MPF retificou seu parecer quanto à nulidade da sentença.

São Paulo, 05 de dezembro de 2000. 

 

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