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Jur. ementada 362/2001: Crime financeiro. Escândalo dos precatórios. Gestão fraudulenta, art. 4º, caput, da Lei 7.492/86. Princípio do juiz natural. Competência pelo lugar do crime.

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TACRIM 11

TRF 2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.02.01.026008-7/RJ (DJU 06.02.2001, SEÇÃO 2, p. 72) 

RELATORA: DES. FED. TANYRA VARGAS

RELATORA P/

ACÓRDÃO : DESA. FED. VERA LUCIA LIMA DA SILVA

IMPTE       : A.C.A.

IMPDO      : JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RJ

PACTE       : DIVALDO SURUAGY E OUTROS

 

EMENTAS 

 

 

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS -  GESTÃO FRAUDULENTA, ART. 4º, CAPUT, DA LEI 7.492/86 - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - DECLARAÇÃO  DE INCOMPETÊNCIA - LUGAR DO CRIME - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.

- Fatos que ficaram conhecidos como "Escândalo dos Precatórios", envolvendo o desvio de verbas públicas e a gestão fraudulenta de instituições financeiras.

- Existência de dois inquéritos investigando estes mesmos fatos. Violação do Princípio do Juiz Natural. Constrangimento ilegal caracterizado.

- Incompetência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para o processamento e julgamento dos fatos narrados na denúncia. A competência deve ser firmada pelo local onde foi, originariamente, praticado o ato de gestão, ou seja, a sede do contrato, onde a obrigação foi assumida pelas partes envolvidas. Competência da Justiça Federal do Estado de Alagoas.

- Coerência com a decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o processamento do feito anterior para uma das varas criminais federais de Alagoas.

- Decisão fundada nos princípios da economia e celeridade processuais, buscando evitar contradições por ocasião do julgamento.

- Concessão da ordem por maioria.

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Dês. Fed. Vera Lúcia. Vencido o Relator, que a denegava.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2000 (data do julgamento).

 

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