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TRF
2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.02.01.026008-7/RJ (DJU 06.02.2001, SEÇÃO
2, p. 72)
RELATORA:
DES. FED. TANYRA VARGAS
RELATORA
P/
ACÓRDÃO
: DESA. FED. VERA LUCIA LIMA
DA SILVA
IMPTE
:
A.C.A.
IMPDO
: JUÍZO FEDERAL DA 7ª
VARA FEDERAL CRIMINAL DO RJ
PACTE
: DIVALDO SURUAGY E
OUTROS
PROCESSUAL
PENAL - HABEAS CORPUS - ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS -
GESTÃO FRAUDULENTA, ART. 4º, CAPUT, DA LEI 7.492/86 - PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL - DECLARAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA - LUGAR DO CRIME - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
-
Fatos que ficaram conhecidos como "Escândalo dos Precatórios", envolvendo
o desvio de verbas públicas e a gestão fraudulenta de instituições
financeiras.
-
Existência de dois inquéritos investigando estes mesmos fatos. Violação do
Princípio do Juiz Natural. Constrangimento ilegal caracterizado.
-
Incompetência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para o processamento e
julgamento dos fatos narrados na denúncia. A competência deve ser firmada pelo
local onde foi, originariamente, praticado o ato de gestão, ou seja, a sede do
contrato, onde a obrigação foi assumida pelas partes envolvidas. Competência
da Justiça Federal do Estado de Alagoas.
-
Coerência com a decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o
processamento do feito anterior para uma das varas criminais federais de
Alagoas.
-
Decisão fundada nos princípios da economia e celeridade processuais, buscando
evitar contradições por ocasião do julgamento.
-
Concessão da ordem por maioria.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide
a quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria,
conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Dês. Fed. Vera Lúcia.
Vencido o Relator, que a denegava.
Rio
de Janeiro, 05 de setembro de 2000 (data do julgamento).
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