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TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.049048-7/SP/ (DJU 30.01.2001, SEÇÃO 2, P. 315)
RELATOR
: O EXMO. SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL THEOTONIO COSTA
IMPETRANTE:
S.H.
PACIENTE
: NELSON ALMEIDA
TABOADA
IMPETRADO
: JUÍZO FEDERAL DA 3ª
VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SP
ADVOGADO
: SÉRGIO HABIB
EMENTA
HABEAS
CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA E TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFESA PRÉVIA. INTEMPESTIVIDADE. REMESSA PELOS CORREIOS. PREVALÊNCIA DA DATA
DO RECEBIMENTO NO JUÍZO DESTINATÁRIO SOBRE A DA POSTAGEM. PRECEDENTES NO PRETÓRIO
EXCELSO. OFENSA A ISONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I-
É intempestiva defesa prévia postada pelos correios durante o curso do prazo e
que é recebida pela secretaria do Juízo após o término do prazo. Firme
orientação do Pretório Excelso.
II
- Constatada a omissão do paciente nas cautelas minimamente exigíveis para ver
assegurado seu direito defesa no processo, sem a remessa via SEDEX ou por
correspondência com aviso de recebimento (AR), que lhe permitisse certificar-se
da data da efetiva entrega no Juízo destinatário, além de ter se quedado
inerte no questionamento da decisão ora arrostada, vindo a fazê-lo somente
dois anos após, quando já finda a instrução, utilizando-se da via do habeas
corpus para argüir nulidade e imputá-la à servente do Juízo, em manifesto
intento procrastinatório.
III
- Afastado o alegado cerceamento de defesa na hipótese, mesmo porque não
demonstrado pelo impetrante qualquer motivo de força maior que justificasse o
atraso na postagem ou a dispensa das cautelas já referidas, incidindo na hipótese
a regra do artigo 565 do Código de Processo Penal, segundo a qual é defeso às
partes argüir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido
IV
- Afastada a alegada ofensa ao princípio da isonomia, considerando a ausência
do pressuposto lógico de sua ocorrência, qual seja, a paridade das situações
sujeitas ao discrimen, considerando que houve a nomeação de defensor
dativo ao co-réu supostamente beneficiado após o seu interrogatório, ao contrário
do ocorrido com o defensor do ora paciente, que compareceu à audiência de. seu
interrogatório e dela saiu regularmente intimado para a apresentação da
defesa prévia de seu constituinte.
V
- Ordem denegada
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
Decidem os Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, em conformidade com a ata de julgamento, à unanimidade, denegar a
ordem.
São Paulo, 12 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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