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Jur. ementada 361/2001: Crime financeiro. Defesa prévia. Intempestividade. Remessa pelos correios. Prevalência da data do recebimento no juízo destinatário sobre a da postagem. Precedentes no pretório excelso.

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TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.049048-7/SP/ (DJU 30.01.2001, SEÇÃO 2, P. 315)

RELATOR       : O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL THEOTONIO COSTA

IMPETRANTE: S.H.

PACIENTE     : NELSON ALMEIDA TABOADA

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SP

ADVOGADO   : SÉRGIO HABIB

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA E TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFESA PRÉVIA. INTEMPESTIVIDADE. REMESSA PELOS CORREIOS. PREVALÊNCIA DA DATA DO RECEBIMENTO NO JUÍZO DESTINATÁRIO SOBRE A DA POSTAGEM. PRECEDENTES NO PRETÓRIO EXCELSO. OFENSA A ISONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I- É intempestiva defesa prévia postada pelos correios durante o curso do prazo e que é recebida pela secretaria do Juízo após o término do prazo. Firme orientação do Pretório Excelso.

II - Constatada a omissão do paciente nas cautelas minimamente exigíveis para ver assegurado seu direito defesa no processo, sem a remessa via SEDEX ou por correspondência com aviso de recebimento (AR), que lhe permitisse certificar-se da data da efetiva entrega no Juízo destinatário, além de ter se quedado inerte no questionamento da decisão ora arrostada, vindo a fazê-lo somente dois anos após, quando já finda a instrução, utilizando-se da via do habeas corpus para argüir nulidade e imputá-la à servente do Juízo, em manifesto intento procrastinatório.

III - Afastado o alegado cerceamento de defesa na hipótese, mesmo porque não demonstrado pelo impetrante qualquer motivo de força maior que justificasse o atraso na postagem ou a dispensa das cautelas já referidas, incidindo na hipótese a regra do artigo 565 do Código de Processo Penal, segundo a qual é defeso às partes argüir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido

IV - Afastada a alegada ofensa ao princípio da isonomia, considerando a ausência do pressuposto lógico de sua ocorrência, qual seja, a paridade das situações sujeitas ao discrimen, considerando que houve a nomeação de defensor dativo ao co-réu supostamente beneficiado após o seu interrogatório, ao contrário do ocorrido com o defensor do ora paciente, que compareceu à audiência de. seu interrogatório e dela saiu regularmente intimado para a apresentação da defesa prévia de seu constituinte.

V - Ordem denegada

  

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decidem os Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em conformidade com a ata de julgamento, à unanimidade, denegar a ordem.

São Paulo, 12 de dezembro de 2000 (data do julgamento).

 

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