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Jur. ementada 306/2001: Crime tributário. Fotocópias não autenticadas de procedimento fiscal, submetidas à defesa, não impugnadas nem questionada sua legitimidade na instrução contraditória, têm presunção de veracidade e podem ser validamente utili

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.013505-4, DE CHAPECÓ (ACÓRDO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 10.10.2000) 

RELATOR   : DES. NILTON MACEDO MACHADO

JUIZ(A)     : ÍRIO GROLLI

APTE.         : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: PAULO ANTONIO LOCATELLI

APDO.         : D.B.

ADVOGADO: SÍLVIO ZMIJEVSKI 

 

DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma da lei.  

 

EMENTA 

 

SONEGAÇÃO FISCAL - COMPROVAÇÃO MATERIAL - FOTOCÓPIAS DE DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADAS - DOCUMENTOS IDÔNEOS PORQUANTO ACEITOS E DISCUTIDOS PELOS RÉUS - INTELIGÊNCIA DO ART. 232, PAR. ÚNICO, CPP - SENTENÇA ANULADA.

Fotocópias não autenticadas de procedimento fiscal, submetidas à defesa, não impugnadas nem questionada sua legitimidade na instrução contraditória, têm presunção de veracidade (CPC, art. 372, c/c CPP, art. 3º) e podem ser validamente utilizadas em juízo penal.

Em sede de crimes contra a ordem tributária é desnecessária realização de perícia contábil para apuração da materialidade, quando a prova documental é demonstrativa, sendo corroborada pelas confissões de dívida e parcelamentos dos débitos, decorrentes de regulares notificações do órgão fazendário. 

 

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