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RELATOR
: DES. NILTON MACEDO MACHADO
JUIZ(A)
: ÍRIO GROLLI
APTE.
: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR:
PAULO ANTONIO LOCATELLI
APDO.
: D.B.
ADVOGADO:
SÍLVIO ZMIJEVSKI
DECISÃO: por votação unânime,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma da lei.
SONEGAÇÃO FISCAL - COMPROVAÇÃO
MATERIAL - FOTOCÓPIAS DE DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADAS - DOCUMENTOS IDÔNEOS
PORQUANTO ACEITOS E DISCUTIDOS PELOS RÉUS - INTELIGÊNCIA DO ART. 232, PAR.
ÚNICO, CPP - SENTENÇA ANULADA.
Fotocópias não autenticadas de
procedimento fiscal, submetidas à defesa, não impugnadas nem questionada sua
legitimidade na instrução contraditória, têm presunção de veracidade (CPC,
art. 372, c/c CPP, art. 3º) e podem ser validamente utilizadas em juízo penal.
Em sede de crimes contra a ordem tributária
é desnecessária realização de perícia contábil para apuração da
materialidade, quando a prova documental é demonstrativa, sendo corroborada
pelas confissões de dívida e parcelamentos dos débitos, decorrentes de
regulares notificações do órgão fazendário.
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